Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Para se apurar qual o tribunal competente na República Checa por determinado processo europeu para ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições que regem a competência em matéria civil da Lei 99/1963, o Código de Processo Civil (občanský soudní řád), na redação em vigor. A competência em razão da matéria rege-se pelos artigos 9.º a 12.º e a competência territorial pelos artigos 84.º a 89.º-A.
Consoante o tipo de processo, são geralmente competentes em razão da matéria os tribunais de comarca (okresní soudy). O critério para determinar a competência territorial será, em princípio, o do local da residência ou da sede do demandado.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
A República Checa aceita como outros meios de comunicação:
a) pedidos apresentados por via eletrónica, assinados por meios a que a legislação específica reconheça os mesmos efeitos que uma assinatura manuscrita, nos termos da Lei 297/2016 sobre os serviços de confiança para as transações eletrónicas;
b) correio eletrónico;
c) fax.
No caso das alíneas b) e c), deve ser igualmente apresentado o formulário original, o mais tardar três dias após a apresentação do pedido, caso contrário o tribunal deve indeferi-lo.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
As informações estão disponíveis em https://www.coi.cz/pro-spotrebitele/evropske-spotrebitelske-centrum/.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Na República Checa, as citações ou notificações eletrónicas são efetuadas através de uma caixa de correio específica denominada datová schránka, que é um repositório eletrónico de dados utilizado pelas autoridades públicas para notificar os documentos (mensagens de dados). As modalidades específicas regem-se pela Lei 300/2008 relativa às transações eletrónicas e à conversão autorizada de documentos.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
As caixas de correio são gratuitas e criadas automaticamente para as pessoas que estão inscritas no registo comercial, as pessoas coletivas legalmente constituídas, as empresas derivadas (spin-offs) de pessoas coletivas estrangeiras inscritas no registo comercial, os advogados, os consultores fiscais e os administradores de insolvência; desde 1 de janeiro de 2023, esta possibilidade também é possível para as pessoas singulares que exercem uma atividade comercial. Para estas entidades a criação da caixa de correio é obrigatória. Para os outros tipos de pessoas coletivas e para as pessoas singulares que não exerçam atividade empresarial, a caixa de correio é criada mediante pedido nesse sentido. As modalidades específicas regem-se pela Lei 300/2008 relativa às transações eletrónicas e à conversão autorizada de documentos.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
O montante das custas judiciais num processo para ações de pequeno montante é regido pelo item 1 da tabela anexa à Lei n.º 549/1991 relativa às custas judiciais. Se o montante reclamado não exceder 20 000 CZK, as custas judiciais são de 1 000 CZK. Para os montantes mais elevados, até ao limite máximo de 5 000 EUR estabelecido pelo regulamento, as custas judiciais equivalem a 5 % do montante reclamado.
As custas judiciais podem ser pagas na conta aberta no Banco Nacional Checo (Česká národní banka) para o tribunal com objeto e competência territorial para conhecer do processo em primeira instância.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
O direito checo permite a interposição de recurso. Os recursos regem-se pelos artigos 201.º a 226.º da Lei 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (občanský soudní řád). Devem ser interpostos no tribunal cuja decisão é impugnada, no prazo de 15 dias após a decisão ter sido notificada por escrito. Seguidamente, o tribunal em causa reenvia-o para um tribunal superior, que tramitará o processo de recurso.
Nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não são passíveis de recurso as decisões que ordenem o pagamento de verbas não superiores a 10 000 CZK. Esta regra não se aplica às sentenças que tenham sido proferidas para efeitos de reconhecimento ou à revelia.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
É competente para apreciar o recurso o tribunal de comarca (okresní soud) que tiver proferido a decisão em primeira instância. É possível recorrer de decisões judiciais que indefiram um pedido de reapreciação. Esta matéria rege-se pelos artigos 201.º a 226.º da Lei 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (občanský soudní řád).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
A língua checa é a única aceite pela República Checa.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
1. Na República Checa, as autoridades competentes em matéria de execução são os tribunais de comarca (okresní soudy) e os agentes de execução (soudní exekutoři). A pessoa autorizada pode:
a) apresentar um pedido de execução judicial de uma decisão no tribunal de comarca territorialmente competente;
b) apresentar um pedido de emissão de um título executivo a um agente de execução.
Para apurar qual o tribunal de comarca territorialmente competente, no caso da alínea a), devem ser aplicadas as disposições dos artigos 84.º e 86.º da Lei n.º 99/1963, o Código de Processo Civil ao passo que, no caso da alínea b), deve ser aplicado disposto no artigo 45.º da Lei n.º 120/2001 relativa à execução e aos agentes de execução, conforme alterada [Código das Execuções (exekuční řád)]. A execução de uma decisão é efetuada em conformidade com o Código de Processo Civil e, no caso dos oficiais de justiça, aplica-se igualmente o Código de Execução.
2. A República Checa designou os tribunais de comarca (okresní soudy) como as autoridades competentes para efeitos da aplicação do artigo 23.º. A competência territorial destes tribunais rege-se pelos artigos 84.º a 86.º do Código de Processo Civil em caso de execução judicial [cf. alínea a), supra] ou pelo artigo 45.º do Código das Execuções em caso de execução da decisão por agente de execução [cf. alínea b), supra].