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Acções de pequeno montante

Bulgária
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Bulgaria
Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Os tribunais competentes para apreciar os processos deste tipo são os tribunais regionais (rayonen sad) da residência ou sede do requerido.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

O formulário de pedido de tipo A deve ser apresentado no tribunal regional competente ou enviado pelo correio.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

O Centro Europeu do Consumidor da Bulgária, que faz parte da rede de Centros Europeus do Consumidor (rede CEC), presta ajuda prática e informações, em conformidade com o artigo 11.º do regulamento. Compete ao Ministério da Justiça prestar, a pedido, informações sobre a aplicação do regulamento.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Os meios de citação ou notificação aplicáveis são os previstos no Código de Processo Civil atualmente em vigor (Граждански процесуален кодекс).

O artigo 38.º rege a escolha do endereço para a citação ou notificação:

«Artigo 38.º 1): A citação ou notificação da comunicação é efetuada no endereço indicado no processo.

2) A citação ou notificação pode ser enviada para um endereço de correio eletrónico escolhido pela parte para a citação ou notificação através:

1. Do portal único «e-Justice»;

2. De um serviço qualificado de envio registado eletrónico, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 37, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257/73) («Regulamento (UE) n.º 910/2014»);

3. Do sistema de serviço eletrónico seguro a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, da Lei relativa à Administração Eletrónica.

3) Se a parte não tiver optado pela citação ou notificação nos termos do n.º 2, mas tiver indicado um endereço de correio eletrónico, a citação ou notificação deve ser efetuada no endereço indicado.

4) O consentimento para a citação ou notificação efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 pode ser retirado a qualquer momento, sem prejuízo da regularidade das ações já realizadas.

5) Se a citação ou notificação não puder ser efetuada nos termos dos n.os 1 a 3, a citação ou notificação da comunicação deve ser efetuada no endereço atual da parte ou, na ausência deste, no seu domicílio permanente.

6) A parte pode indicar um endereço de correio eletrónico para a citação ou notificação de um perito, testemunha ou terceiro que seja obrigado a apresentar um documento na sua posse.

7) Se a parte for uma autoridade executiva, a citação ou notificação não pode ser efetuada através do sistema referido no n.º 2, ponto 3.» 

O artigo 38.º-A prevê que qualquer pessoa que tenha submetido um ato processual em formato eletrónico deve fornecer um endereço eletrónico para a notificação da receção da declaração eletrónica e o envio do resultado da verificação técnica do ato. Qualquer pessoa que pratique um ato processual em formato eletrónico pode consentir em receber declarações e documentos eletrónicos emitidos pelo tribunal que conhece do processo na instância em causa e em todas as instâncias. Qualquer pessoa que pratique um ato processual através do portal único «e-Justice» consente em receber declarações e documentos eletrónicos, comunicações, citações e documentos impressos relativos a processos na instância em causa e em todas as instâncias. O consentimento pode ser retirado a qualquer momento, sem prejuízo da regularidade das ações já realizadas.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

A citação ou notificação de instituições de crédito e financeiras, incluindo das que procedem à cobrança de dívidas fiscais aos consumidores, a empresas de seguros e de resseguros, a comerciantes que fornecem energia ou gás, serviços postais ou eletrónicos, bem como serviços de água e saneamento, ou a notários e oficiais de justiça privados, é efetuada apenas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º, n.º 2, sendo enviada para um endereço de correio eletrónico por eles indicado. (Artigo 50.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

A citação ou notificação a um advogado também pode ser efetuada apenas por via eletrónica, num endereço de correio eletrónico previsto no artigo 38.º, n.º 2. (Artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

A citação ou notificação de instituições governamentais e dos municípios é efetuada apenas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º, n.º 2, sendo enviada para um endereço de correio eletrónico por eles indicado. (Artigo 52.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo búlgaro ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.

De acordo com a Tabela das taxas cobradas pelos tribunais por força do Código de Processo Civil, as custas judiciais elevam-se, na Bulgária, a 4 % do valor da causa, com um mínimo fixado em 50 BGN.

As custas judiciais são pagas por transferência bancária.

Os tribunais admitem o pagamento das custas por via eletrónica. Se o pedido de proteção e assistência tiver sido apresentado por via eletrónica ao abrigo do artigo 102.º, alínea f), através do portal único «e-Justice», a taxa devida beneficia de uma redução de 15 %. Se o consentimento para a citação ou notificação por esta via for retirado, a pessoa responsável pelo pagamento deve pagar a diferença no prazo de sete dias, a fim cobrir o valor integral da taxa devida (artigo 73.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

A taxa cobrada por um pedido de reconhecimento e execução da decisão de um tribunal, órgão arbitral ou outra instância estrangeira é de 50 BGN (artigo 15.º da tabela).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo búlgaro ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.

Os recursos contra decisões relativas a processos europeus para ações de pequeno montante devem ser interpostos no tribunal distrital (okrazhen sad) competente (art. 624.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão do tribunal regional à parte em questão. O processo de recurso é regulado pelo capítulo 20 do Código de Processo Civil.

A sentença do tribunal distrital pode ser objeto de recurso de cassação, nas condições fixadas no artigo 280.º (art. 624.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Os motivos e condições de execução da decisão proferida em recurso de cassação são explicitamente enunciados no capítulo 22 do Código de Processo Civil.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O requerido pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante junto do tribunal de segunda instância competente, nas condições fixadas no artigo 18.º. O tribunal envia uma cópia do pedido de reapreciação à parte contrária, que dispõe do prazo de uma semana, a contar da receção, para responder. O pedido de reapreciação é analisado à porta fechada. Se o tribunal considerar adequado, pode analisar o pedido em audiência pública. A decisão proferida a propósito do pedido de reapreciação é irrecorrível.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Para efeitos do artigo 21.º-A, n.º 1, a língua admitida é o búlgaro.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

As autoridades competentes para executar as decisões são os oficiais de justiça (públicos e privados).

O pedido de emissão de uma ordem de execução com base num processo europeu para ações de pequeno montante deve ser apresentado no tribunal regional da residência permanente ou sede do devedor, ou do lugar de execução.

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