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Acções de pequeno montante

Polónia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) ou os tribunais distritais (sądy okręgowe).

[Em princípio, são competentes (em primeira instância) os tribunais de comarca. Contudo, no que se refere a questões que, pela sua natureza, sejam da competência material dos tribunais distritais, independentemente do valor da causa, são competentes (em primeira instância) estes tribunais. É o caso, por exemplo, das reivindicações de caráter patrimonial em matéria de proteção dos direitos de autor.]

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

As alegações devem ser apresentadas por escrito em suporte de papel.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Serviços de apoio ao utente (Biura Obsługi Interesantów) dos tribunais de comarca ou dos tribunais distritais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

A citação ou notificação eletrónica [dos atos judiciais] é obrigatória se as partes tiverem optado por apresentar pedidos neste sentido. Os atos não são citados ou notificados por via eletrónica para endereços de correio eletrónico mantidos por serviços comerciais, mas sim para caixas de correio criadas especificamente para efeitos de processos judiciais. O artigo 131.º1 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a citação ou notificação eletrónica através de um sistema TIC. O tribunal procede à citação ou notificação de atos através do sistema TIC se o destinatário tiver apresentado o seu ato através do sistema ou tiver optado por apresentar documentos desta forma. Um destinatário que tenha optado por apresentar atos através de um sistema de TIC pode optar por não proceder à citação ou notificação eletrónica (artigo 131.º1, n.º 21).

O legislador não especificou o modo como o destinatário deve comunicar a sua escolha, que pode ser feita por escrito ou oralmente, e deve ser exarada na ata da audiência.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

O artigo 132.º, n.º 13, do Código de Processo Civil prevê a forma eletrónica de citação ou notificação direta entre mandatários autorizados. Os mandatários legais autorizados só procedem à citação ou notificação de atos e dos anexos entre si por via eletrónica, se apresentarem declarações consensuais de conteúdo para o efeito ao tribunal e comunicarem ao tribunal os dados de contacto a utilizar para este fim. A fim de evitar qualquer manipulação com impacto na eficácia da citação ou notificação e na celeridade dos processos, é introduzida uma regra segundo a qual estas declarações são irrevogáveis e não podem estar sujeitas a uma condição ou um prazo. Em casos justificados, o tribunal pode ordenar a renúncia a esses meios de citação ou notificação (em especial a pedido das partes). A regra acima referida não se aplica aos documentos apresentados através do sistema TIC que devam ser citados ou notificados a um advogado, jurisconsulto, agente de patentes ou à Procuradoria Geral da República da Polónia, caso tenham optado por apresentar os documentos através do sistema TIC e não tenham renunciado a esta decisão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

A apresentação de um pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento de uma verba fixa de 100 PLN. Para interpor recurso é cobrado o mesmo montante.

As custas judiciais em processos civis devem ser depositadas na conta bancária do tribunal competente (os dados bancários podem ser obtidos junto do tribunal ou no sítio web do tribunal ou do Ministério da Justiça), diretamente na tesouraria do tribunal ou sob a forma de selos judiciais que podem ser adquiridos na tesouraria do tribunal.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Quando estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento, o tribunal competente profere uma sentença, que é passível de recurso para um tribunal de segunda instância (ou seja, as sentenças proferidas pelos tribunais de comarca são passíveis de recurso para os tribunais distritais e as proferidas por estes são passíveis de recurso para o tribunal da Relação). É interposto recurso para o tribunal que proferiu a sentença recorrida no prazo de duas semanas a contar da notificação ao requerente da sentença e da fundamentação e, se o prazo para a fundamentação da sentença tiver sido prorrogado, no prazo de três semanas a contar da notificação ao requerente da sentença e da sua fundamentação (artigo 316.º, n.º 1, artigo 367.º, n.os 1, e 2, em conjugação com o artigo 369.ºe com o artigo 505.º26 do Código de Processo Civil).

Quando estiverem reunidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento, o tribunal profere uma sentença à revelia. O demandado pode contestar uma sentença proferida à revelia junto do tribunal que a tiver proferido. Caso o desfecho lhe seja desfavorável, o demandante pode interpor recurso ao abrigo das regras gerais. (Artigos 339.º, n.º 1, 342.º e 344.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O processo relativo a um pedido de anulação de uma sentença rege-se pelo (Artigo 505.º27a do Código de Processo Civil). O tribunal competente para apreciar o pedido é o tribunal que tiver proferido a sentença.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Polaco

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Os agentes de execução (komornicy) têm competência para executar quaisquer decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. Os atos por estes praticados podem ser impugnados no tribunal de comarca competente. Base jurídica: Artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

A autoridade competente para apreciar um pedido de recusa de execução é o tribunal regional do domicílio ou sede do devedor ou, na falta deste, o tribunal regional em cuja jurisdição territorial a execução esteja pendente seja levada a cabo.

O tribunal de comarca competente é a autoridade responsável pela aplicação das medidas previstas no artigo 23.º do regulamento. Base jurídica: artigo 1153.º20, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (quando a execução seja levada a cabo na Polónia com base numa decisão proferida noutro Estado-Membro da UE no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante) ou artigo 820.º2 do Código de Processo Civil (quando a execução seja levada a cabo na Polónia com base num título executório sob a forma de uma sentença proferida por um tribunal polaco no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante a que tenha sido aposta a fórmula executória).

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