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Acções de pequeno montante

Letónia
Letónia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Latvia
Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Na Letónia, os documentos devem ser enviados em papel, por correio ou entregues pessoalmente. Os documentos também podem ser enviados a um tribunal letão por via eletrónica, utilizando o portal e-lietas portāls ou enviando-os para o endereço de correio eletrónico do tribunal. Os documentos apresentados por via eletrónica devem ser assinados com uma assinatura eletrónica segura reconhecida na Letónia [uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 910/2014].

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

TRIBUNAL DE RIGA

Address: Abrenes iela 3, Riga, LV-1356

Tel. 67077222 67077370, 67077290, 67077259

Fax: 67077203

Endereço de correio eletrónico rigas.pilseta@tiesas.lv.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Na Letónia, os órgãos jurisdicionais podem assinar documentos através de uma assinatura eletrónica letã segura e transmiti-los por via eletrónica quando a parte em causa tiver manifestado e confirmado claramente a sua vontade de receber os documentos por via eletrónica.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

O artigo 56.º do Código de Processo Civil prevê, nomeadamente, que as citações devem ser enviadas por correio eletrónico aos advogados, notários, oficiais de justiça, administradores e organismos públicos nacionais e locais. O órgão jurisdicional transmite os documentos e os documentos eletrónicos aos advogados através do sistema em linha. Os notários, oficiais de justiça, administradores e organismos públicos nacionais e locais são informados por correio eletrónico dos documentos redigidos pelo órgão jurisdicional e de outros documentos em formato eletrónico, a não ser que a pessoa em causa tenha notificado o órgão jurisdicional da sua inscrição como utilizadora do sistema em linha. Se uma parte num processo informar o órgão jurisdicional de que aceita comunicar com o mesmo por via eletrónica e se registar como utilizadora do sistema em linha, os atos processuais ser-lhe-ão notificados através do sistema em linha. Se o órgão jurisdicional se deparar com dificuldades técnicas ao notificar atos processuais através do sistema em linha, estes devem ser transmitidos por meio de outro canal previsto no Código de Processo Civil. No entanto, as citações serão enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pela parte no processo. As citações são enviadas por correio eletrónico aos representantes cujo endereço para envio de correspondência ou domicílio declarado se situe fora da Letónia, enquanto os documentos redigidos pelo órgão jurisdicional e os restantes documentos em formato eletrónico lhes são enviados por correio eletrónico, a não ser que estejam registados como utilizadores do sistema em linha.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

As CUSTAS JUDICIAIS incluem:

- uma taxa estatal (valsts nodeva);

- despesas relacionadas com a apreciação do processo.

Calculadora de custas judiciais: https://manas.tiesas.lv/eTiesasMvc/e-pakalpojumi/nodevu_kalkulators

TAXA ESTATAL

Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, é devido ao Estado um montante específico sob a forma de uma taxa por cada ato que determina o início da instância.

Os pedidos apresentados no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante estão sujeitos às seguintes taxas estatais: Para um pedido cujo valor seja avaliado em:

a) até 2 134 EUR, 15 % do montante reclamado, com um mínimo de 70 EUR;

b) entre 2 135 EUR e 7 114 EUR, 320 EUR, acrescida de 4 % do montante reclamado superior a 2 135 EUR.

Os pedidos apresentados no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante devem ser acompanhados de um documento comprovativo do pagamento da taxa estatal em conformidade com o processo e no montante previsto no Código de Processo Civil.

Custas judiciais nacionais (artigo 34.º do Código de Processo Civil):

Custas judiciais (taxa estatal):

Beneficiário: Tesouro Público (Valsts kase)

Número de registo: 90000050138

Número da conta bancária: LV55TREL1060190911200

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público (Valsts kase)

Código BIC: codeTRELLV22

Objeto do pagamento: Dados de identificação da pessoa ou do processo: número do processo (se conhecido); nome e apelido, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se a taxa estatal for paga em nome de outra pessoa, devem ser indicados os dados de identificação da pessoa em cujo nome é efetuado o pagamento: número do processo (se conhecido); nome e apelido, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. 

DESPESAS RELACIONADAS COM A APRECIAÇÃO DO PROCESSO

O artigo 39.º da Lei de Processo Civil determina que as despesas relativas à apreciação do processo incluem:

- montantes devidos a testemunhas e peritos;

- despesas relacionadas com a audição de testemunhas ou a realização de vistorias no local;

- despesas relacionadas com a procura de um requerido ou de uma testemunha;

- despesas relacionadas com a execução de uma decisão;

- despesas relacionadas com a citação ou notificação, emissão e tradução de citações judiciais e outros atos judiciais, bem como com o envio de provas escritas;

- despesas relativas à preparação e publicação de um anúncio;

- despesas relativas à garantia de um crédito ou à proteção temporária.

Despesas relacionadas com a análise do processo (artigo 39.º do Código de Processo Civil) - tribunais de comarca (municipais) (rajona (pilsētas) tiesas) e tribunais regionais (apgabaltiesas):

Beneficiário: Administração Nacional dos Tribunais (Tiesu administrācija)

Número de registo: 90001672316

Número da conta bancária: LV51TREL2190458019000

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público (Valsts kase)

Código BIC: codeTRELLV22

Objeto do pagamento: «21499», juntamente com os dados de identificação da pessoa ou do processo: número do processo (se conhecido); nome e apelido, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se as despesas relacionadas com a análise de um processo forem pagas em nome de outra pessoa, devem ser indicados os dados de identificação da pessoa em cujo nome é efetuado o pagamento: número do processo (se conhecido); nome e apelido, se se tratar de uma pessoa singular; para as pessoas coletivas, o nome e o número de registo, no caso das pessoas coletivas, o nome e o número de registo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Os recursos contra decisões judiciais devem ser interpostos junto do tribunal que as proferiu. Os recursos contra decisões dos tribunais de comarca devem ser interpostos junto do tribunal regional competente.

TRIBUNAL REGIONAL DE RIGA

Morada: Brīvības bulvāris 34, Riga, LV-1886

Fax: 67088270

Tel.: 67088211, 67088262

Correio eletrónico: riga.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE KURZEME

Morada: Kūrmājas prospekts 2/6, Liepāja, LV-3401

Tel.: 63420059

Fax: 63423479, 63483187

Correio eletrónico: kurzeme.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE LATGALE

Morada: Atbrīvošanas aleja 95, Rēzekne, LV-4601

Tel.: 64625581

Fax: 64624033

Correio eletrónico: latgale.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE VIDZEME

Morada: Tērbatas iela 13, Valmiera, LV-4201

Tel. 642 32919

Fax: 642 31122

Correio eletrónico: vidzeme.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE VIDZEME

Edifício do tribunal de Madona

Morada: Poruka iela 1, Madona, LV-4801

Tel. 648 23579

Fax: 648 60691

Correio eletrónico: vidzeme.madona.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE ZEMGALE

Morada: Akadēmijas iela 9, Jelgava, LV-3001

Tel.: 63023508

Fax: 63023911

Correio eletrónico: zemgale.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE ZEMGALE

Edifício do tribunal de Aizkraukle

Morada: Jaunceltnes iela 5, Aizkraukle, LV-5101

Tel.: 65128197

Fax: 65128119

Correio eletrónico: zemgale.aizkraukle.apgabals@tiesas.lv

As decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante podem ser objeto de recurso se:

1) o tribunal de primeira instância tiver aplicado ou interpretado uma regra de direito substantivo incorretamente e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo;

2) o tribunal de primeira instância tiver infringido uma regra de direito processual e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo;

3) o tribunal de primeira instância tiver chegado a conclusões incorretas em matéria de facto, avaliado incorretamente elementos de prova ou fornecido uma apreciação jurídica incorreta das circunstâncias do processo e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo.

No caso de um recurso interposto devido ao caráter alegadamente erróneo de uma decisão, importa igualmente precisar:

1) que regra do direito substantivo foi aplicada ou interpretada incorretamente pelo tribunal de primeira instância ou que regra do direito processual foi infringida e como essa violação afetou a apreciação do processo;

2) que conclusões em matéria de facto formuladas pelo tribunal de primeira instância estão incorretas, que elementos de prova foram incorretamente avaliados, como pode observar-se que a apreciação jurídica das circunstâncias do processo é defeituosa e como tudo isto afetou a apreciação do processo.

O recurso contra uma decisão de um tribunal de primeira instância pode ser interposto no prazo de 20 dias a contar do proferimento da decisão. No caso de uma decisão sumária, o prazo de recurso é calculado a partir da data fixada pelo tribunal para a decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso contra a decisão é calculado a partir da data efetiva da prolação da decisão completa. Nos casos acima referidos, quando uma decisão é enviada a uma parte num processo localizada no estrangeiro, o recurso pode ser interposto no prazo de 20 dias a contar da emissão de uma cópia da decisão. Se o processo tiver sido apreciado por procedimento escrito, o prazo para recorrer da sentença é contado a partir do dia em que a sentença é elaborada.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O requerido pode propor a revisão do processo em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a apresentação de um pedido:

1) ao tribunal regional correspondente, para a reapreciação de uma sentença ou decisão de um tribunal de comarca ou municipal;

2) ao Supremo Tribunal, para a reapreciação de uma sentença ou decisão de um tribunal regional;

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Letão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Autoridades competentes para a execução das decisões:

Oficiais de justiça ajuramentados

A lista dos oficiais de justiça ajuramentados está disponível no seguinte endereço: http://www.lzti.lv/zverinati-tiesu-izpilditaji/

Autoridades competentes para a aplicação do artigo 23.º:

O tribunal de comarca (ou municipal) competente para executar uma decisão de um tribunal estrangeiro, a pedido do devedor.

A área de funcionamento do Tribunal de Riga é o território administrativo de Riga.

As áreas de funcionamento dos tribunais de comarca (ou municipais) são definidas no anexo 1 da Lei relativa aos Tribunais, suas áreas de funcionamento e localizações (Likuma «Par tiesām, to darbības teritorijām un atrašanās vietām»).

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