Com o incremento do comércio internacional e das viagens , aumenta também o risco de uma empresa ou de uma pessoa singular estar envolvida num litígio com um elemento internacional. O elemento internacional pode dever-se ao facto de as partes serem de nacionalidades diferentes, residirem em países diferentes ou terem celebrado um contrato relativo a uma operação realizada no estrangeiro.
Em caso de um litígio, não basta determinar qual o tribunal com competência internacional para conhecer do processo; é igualmente necessário determinar qual a lei aplicável para determinar o mérito da questão.
Em conclusão, se uma lei estrangeira for aplicável a um processo, o conteúdo dessa lei estrangeira deve ser estabelecido com a maior segurança jurídica possível. Para ajudar os tribunais, as partes e os seus advogados, foi estabelecida uma convenção internacional que prevê a cooperação entre os Estados contratantes (todos os países da UE ratificaram esta convenção, exceto a Irlanda): a Convenção Europeia de 7 de junho de 1968 no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro. Ver a página Web do Conselho da Europa sobre a Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro e o respetivo Protocolo Adicional.
A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJE-civil) pode também ajudar os tribunais e as autoridades judiciais a encontrar o conteúdo do direito estrangeiro, através das informações sobre o direito nacional fornecidas pelas fichas informativas da RJE-civil ou da assistência dos pontos de contacto da RJE-civil.
Por último, a ficha informativa sobre a legislação nacional pode ser consultada para uma visão abrangente das várias fontes de direito nos diferentes Estados-Membros.
Para obter informações pormenorizadas sobre um país, selecione a respetiva bandeira.