1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
Tribunais de menores (Tribunali per i minorenni).
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes)
Não existem regras nacionais específicas que regulem o procedimento de consulta prévia previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111. A maioria dos tribunais italianos aplica por analogia as regras nacionais estabelecidas para os cuidados alternativos a menores [artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 184 de 1983 (Legge n. 184 del 1983)]. O pedido de aprovação da colocação é apresentado pelo Ministério Público (Pubblico Ministero) junto do tribunal de menores competente, que autoriza ou recusa a colocação tendo em conta os resultados das investigações, regra geral, realizadas pelos serviços sociais, ao casal, à pessoa ou à instalação na qual a criança deve ser colocada. A decisão do tribunal de menores só pode ser contestada por um magistrado do Ministério Público cujos argumentos tenham sido, no todo ou em parte, rejeitados. A legislação nacional não prevê um prazo para os processos judiciais.
Apenas os documentos enunciados no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 devem ser anexados ao pedido.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não.