1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
A autorização prévia é da responsabilidade do Ministério da Justiça, enquanto autoridade central espanhola.
O Ministério da Justiça, enquanto autoridade central espanhola, é a autoridade competente para receber os pedidos de colocação transfronteiriça de menores provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996. Esses pedidos devem ser enviados pela autoridade central do Estado requerente, a fim de obter a autorização necessária das autoridades espanholas competentes antes de a criança poder ser colocada numa família.
Não existem exceções a esta regra geral.
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes)
O processo rege-se pelos artigos 20.º-B e 20.º-C da Lei Orgânica n.º 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à proteção jurídica dos menores, que altera parcialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
O Ministério da Justiça, enquanto autoridade central espanhola, é a autoridade competente para receber os pedidos de colocação transfronteiriça de menores provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996. Esses pedidos devem ser enviados pela autoridade central do Estado requerente, a fim de obter a autorização necessária das autoridades espanholas competentes antes de a criança poder ser colocada numa família.
O Ministério da Justiça verifica se o teor e os requisitos do pedido são os previstos na legislação espanhola e transmite-o à administração regional competente para aprovação. Uma vez avaliado o pedido, a administração regional transmite a sua decisão à autoridade central espanhola, que a transmitirá à autoridade central do Estado requerente.
Os pedidos de colocação devem ser apresentados por escrito e acompanhados dos documentos exigidos pela autoridade central espanhola para avaliar a adequação da medida em benefício do menor e a aptidão da família para realizar a colocação. Em qualquer caso, para além do que é exigido pelas regras internacionais aplicáveis, devem ser apresentados os seguintes elementos: um relatório sobre a criança ou adolescente, os motivos subjacentes à proposta de colocação, a indicação da duração da colocação e uma declaração sobre as disposições em matéria de acompanhamento. Devem ser apresentadas provas, acompanhadas de documentação adequada, da situação familiar e das competências educativas da família de acolhimento, da sua capacidade para responder adequadamente às necessidades do(s) menor(es) em causa, da coerência entre a sua motivação e a natureza e finalidade da colocação, bem como da disponibilidade para facilitar a concretização dos objetivos do plano individual de cuidados e, se for caso disso, do programa de reintegração familiar, promovendo a relação da criança com a sua família de origem.
Uma vez avaliado o pedido, a administração regional competente transmite a sua decisão à autoridade central espanhola, que a transmitirá à autoridade central do Estado requerente. Só no caso de a decisão ser favorável é que as autoridades competentes desse Estado podem proferir uma decisão que ordene a colocação em Espanha, notificar todas as partes interessadas e solicitar diretamente ao tribunal espanhol territorialmente competente o seu reconhecimento e execução em Espanha.
O prazo máximo para o tratamento do pedido e a correspondente resposta é de três meses.
Os pedidos de colocação e os documentos anexos devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em espanhol.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não. Em Espanha, o consentimento é sempre necessário.
Em Espanha, o conceito de família de acolhimento inclui a família alargada sem qualquer limite e, por conseguinte, qualquer membro da família alargada que possa cuidar da criança nas condições exigidas por lei pode ser incluído neste conceito (artigo 20.º-A da Lei n.º 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à proteção jurídica dos menores).
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não.