1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
Nos termos do artigo 41.º da Lei de Proteção de Menores (Cuidados Alternativos), capítulo 602 das Leis de Malta, a Autoridade de Proteção e Solidariedade Social (Social Care Standards Authority - SCSA) é a autoridade central designada responsável pela colocação de uma criança numa família de acolhimento. Nos termos do artigo 42.º, alínea d), da referida lei, uma das funções da autoridade central é receber pedidos de pessoas estrangeiras aprovadas como pais de acolhimento noutro país ou de agências acreditadas e transmitir esses pedidos ao Diretor dos Cuidados Alternativos (Crianças e Jovens) da Fundação dos Serviços da Segurança Social (Foundation for Social Welfare Services - FSWS). Nos termos do artigo 36.º-A da referida lei, o Diretor dos Cuidados Alternativos (Crianças e Jovens) tem várias funções e responsabilidades, nomeadamente fazer a correspondência entre os pais de acolhimento e os menores que devem ser colocados ao cuidado de uma família de acolhimento e verificar que todas as colocações ocorrem no interesse superior do menor. O acolhimento só pode ter lugar na sequência de um acordo escrito entre o Diretor dos Cuidados Alternativos (Crianças e Jovens) e a família de acolhimento.
Autoridade central da Autoridade de Proteção e Solidariedade Social
Endereço: 469, Bugeia Institute, St Joseph High Road St Venera, SVR 1012, MALTA
Telefone: +356 2549 4400
Correio eletrónico: info.scsa@gov.mt
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes)
Para poder proceder a uma colocação transfronteiriça em Malta, a autoridade central do Estado requerente tem de obter o consentimento da autoridade central maltesa (SCSA). O pedido deve ser solicitado e apresentado à SCSA.
O procedimento é o seguinte:
i. Deve ser apresentado à autoridade central maltesa um formulário devidamente preenchido, acompanhado dos documentos requeridos (abaixo indicados). O pedido deve ser apresentado pela autoridade central do Estado requerente. Os documentos requeridos só podem ser apresentados em maltês ou em inglês.
ii. Após a receção do formulário, a autoridade central maltesa estabelecerá o tipo de colocação em causa.
iii. A autoridade central maltesa envia o pedido e a documentação às autoridades competentes maltesas pertinentes; por exemplo, nos casos de colocação transfronteiriça, a documentação é enviada à Direção dos Cuidados Alternativos. Essas autoridades devem, em qualquer caso, analisar os pedidos com base nos seus conhecimentos especializados, tendo em devida conta os seguintes aspetos da colocação: educação/ensino, assistência jurídica, aspetos psicossociais/psiquiátricos e segurança/proteção do menor.
iv. A autoridade central maltesa pode então comunicar à autoridade central do Estado requerente a decisão das autoridades competentes maltesas no que respeita à colocação transfronteiriça do menor. A colocação não pode ter início antes de a autoridade central maltesa dar o seu consentimento, após consultar o Diretor dos Cuidados Alternativos. A autoridade central do Estado requerente comunica então à autoridade central maltesa a data de início da colocação transfronteiriça.
Segue-se uma lista de documentos a apresentar juntamente com o pedido:
- Cópia do cartão nacional de identidade ou passaporte da mãe, do pai e da(s) criança(s);
- Certidão de nascimento da(s) criança(s);
- Declaração quanto à guarda da(s) criança(s);
- Outros documentos considerados necessários.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não. Todas as colocações transfronteiriças têm de ser registadas junto da autoridade central e o consentimento deve ser solicitado de acordo com o procedimento estabelecido na resposta à pergunta 2.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não. O procedimento é o descrito na resposta à pergunta 2. Trata-se de um procedimento eficiente, com o objetivo de não prolongar quaisquer decisões, assegurando simultaneamente o interesse superior dos menores envolvidos.