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Regimes matrimoniais

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Bélgica
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

Os cônjuges que não tenham celebrado um contrato de casamento (huwelijkscontract/convention matrimoniale) estão sujeitos ao regime matrimonial legal a partir do dia em que estão casados; este regime prevê uma comunhão de bens adquiridos após o casamento.

O regime legal divide o património dos cônjuges em três categorias. Existem os dois conjuntos de bens pessoais pertencentes individualmente aos cônjuges, incluindo todos os bens de que eram proprietários antes do casamento e todos os bens que adquirem por herança ou doação durante o casamento, ou os bens que os substituem [artigos 2.3.17 a 2.3.21 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek/Code civil)]. Certos bens ou direitos são considerados pessoais, independentemente do momento da sua aquisição, embora possa ser necessário efetuar um pagamento compensatório ao património comum se forem utilizados fundos comuns para adquirir os bens ou direitos em causa. Trata-se, nomeadamente, de acessórios dos bens pessoais de cada cônjuge, vestuário e objetos para uso pessoal, direitos a pensão, etc. (para uma lista completa, ver artigos 2.13.18 e 2.3.19 do Código Civil). A terceira categoria diz respeito aos bens comuns e inclui, nomeadamente, todos os rendimentos, quer profissionais quer provenientes dos bens pessoais de cada um dos cônjuges, bem como os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento (artigo 2.3.22 do Código Civil).

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os cônjuges podem escolher o regime matrimonial mediante a celebração de um contrato de casamento. No direito belga, as formas de regime matrimonial possíveis são, por um lado, a separação de bens (scheiding van goederen/séparation des biens) [com ou sem cláusula de resolução (clause compromissoire/verrekenbeding)] e, por outro, a comunhão geral de bens (algehele gemeenschap van goederen/communauté universelle).

O regime de separação de bens (artigos 2.3.61 a 2.3.77 do Código Civil) envolve apenas dois conjuntos de bens: os bens pertencentes a um dos cônjuges e os bens pertencentes ao outro cônjuge. Os rendimentos de cada um dos cônjuges permanecem separados, o que significa que podem dispor livremente dos seus próprios rendimentos. No entanto, tal não significa que os cônjuges que optaram pela separação de bens não possam ser coproprietários de alguma coisa. Os bens que detêm em conjunto não são considerados bens comuns, mas sim «não divididos», pelo que se aplicam as regras de direito comum em matéria de compropriedade (artigo 3.68 e seguintes do Código Civil). Este regime reconhece igualmente o estatuto especial da casa de morada de família. Os cônjuges podem optar por uma separação rigorosa dos bens (zuivere scheiding van goederen/séparation de biens pure et simple), mas podem também incluir cláusulas complementares para garantir um certo grau de solidariedade. Devem também indicar explicitamente se concordam com a aplicação de um ajustamento equitativo (billijkheidscorrectie/correction en équité) pelo tribunal, em caso de divórcio com fundamento em rutura definitiva do casamento (onherstelbare ontwrichting/désunion irrémédiable).

Nos termos do regime geral da comunhão de bens (artigo 2.3.54 do Código Civil), os bens são quase exclusivamente propriedade comum. Independentemente da forma como os bens foram adquiridos, estes pertencerão sempre a ambos os cônjuges.

O contrato de casamento é também um contrato solene. Todos os contratos de casamento devem ser registados em ato notarial para serem válidos (artigo 2.3.6 do Código Civil).

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

Em princípio, os cônjuges são livres de organizar o seu regime matrimonial da forma que entenderem, desde que não incluam cláusulas contrárias a uma norma imperativa, à ordem pública ou à exigência de um regime matrimonial coerente (artigo 2.3.1 do Código Civil).

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

Em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, o regime matrimonial será dissolvido e os bens devem ser liquidados e divididos. A forma como tal é feito depende do regime matrimonial aplicável.

Se o regime legal for dissolvido, os bens comuns são automaticamente colocados em compropriedade «pós-comunhão». Até à liquidação e divisão dos bens matrimoniais, são aplicáveis as regras de direito comum em matéria de compropriedade (artigo 3.68 e seguintes do Código Civil). Para liquidar e, em última análise, dividir os bens matrimoniais, é necessário determinar a composição exata dos três conjuntos de bens (artigos 2.3.41 a 2.3.50 do Código Civil). 

Se o regime geral de comunhão de bens for dissolvido, os bens comuns são automaticamente colocados em compropriedade «pós-comunhão». Nos casos em que é dissolvido um regime de separação rigorosa dos bens, trata-se apenas de liquidar e dividir quaisquer bens não divididos. Para estas situações, o Código Judiciário (Gerechtelijk Wetboek/Code judiciaire) estabelece regras relativas à liquidação (judicial) e à divisão (artigos 1205.º a 1224.º do Código Judiciário). Se tiverem sido incluídos determinados «mecanismos de ajustamento» num regime de separação de bens, ou se os cônjuges tiverem concordado com a possibilidade de um ajustamento equitativo realizado pelo tribunal, estes devem naturalmente ser aplicados.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

Nos termos do regime dos bens entre cônjuges, se não existirem outras cláusulas no contrato de casamento, os bens comuns são divididos ao meio. Por conseguinte, o cônjuge sobrevivo adquire a plena propriedade de metade dos bens comuns.

Nos termos do direito sucessório, a outra metade dos bens comuns passa igualmente para a plena propriedade do cônjuge sobrevivo, que adquire igualmente o usufruto (o direito de usufruir do uso e dos benefícios) dos bens pessoais do cônjuge falecido em primeiro lugar. Tal aplica-se se o falecido não deixar filhos, mas deixar irmãos/meios-irmãos, irmãs/meias-irmãs ou pais/avós. Se o falecido deixar filhos, estes adquirem nua-propriedade da totalidade da herança. No entanto, o cônjuge sobrevivo adquire o usufruto da mesma. Se não houver filhos, irmãos/meios-irmãos, irmãs/meias-irmãs ou pais/avós, o cônjuge sobrevivo adquire a plena propriedade da totalidade da herança. É igualmente possível incluir no contrato de casamento cláusulas específicas que garantam o tratamento preferencial do cônjuge sobrevivo após a morte do cônjuge (artigo 2.3.55 do Código Civil).

Nos termos do direito sucessório, o cônjuge sobrevivo está igualmente protegido contra doações efetuadas pelo cônjuge falecido. Uma parte mínima da herança (legítima) é obrigatoriamente atribuída ao cônjuge sobrevivo, por exemplo. Todavia, em todos os casos, o cônjuge sobrevivo recebe, pelo menos, o usufruto de metade dos bens da herança. Esta metade inclui, no mínimo, o usufruto do bem imóvel que estava a ser utilizado como casa de morada de família principal e o respetivo recheio, mesmo que o valor desse usufruto exceda metade do valor do usufruto da herança (artigo 4.147 do Código Civil).

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

Os tribunais de família têm competência para decidir em processos relativos a regimes matrimoniais.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

Cada um dos cônjuges tem o direito de dispor dos seus bens pessoais (artigo 2.3.39 do Código Civil), com exceção da casa de morada de família. Esta nunca pode ser vendida ou hipotecada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro (artigo 215.º, n.º 1, do antigo Código Civil). Os bens comuns devem ser geridos no interesse da família. Regra geral, ambos os cônjuges podem gerir os bens comuns e praticar atos quotidianos, por exemplo, relacionados com o agregado familiar e a educação dos filhos. Em alguns casos, essa gestão está reservada exclusivamente para um dos cônjuges, por exemplo, se os atos estiverem relacionados com a sua profissão (artigo 2.3.31.º do Código Civil). No que diz respeito aos atos que um cônjuge tem o direito de praticar de forma independente, o outro cônjuge deve respeitar o ato em questão (artigo 2.3.30 do Código Civil). Quando se trata de questões mais graves, ambos os cônjuges devem agir em conjunto. Tal aplica-se, por exemplo, à contração de um empréstimo hipotecário ou à venda de bens imóveis (artigos 2.3.32 e 2.3.33 do Código Civil). Se um dos cônjuges não der o seu consentimento, o ato jurídico pode ser declarado nulo (artigos 2.3.36 e 2.3.37 do Código Civil).

As dívidas anteriores ao casamento e as dívidas decorrentes de sucessões e doações recebidas durante o casamento são pessoais (artigo 2.3.23 do Código Civil). Além disso, as dívidas contraídas por um dos cônjuges no interesse exclusivo do seu património pessoal são igualmente pessoais (entre outras dívidas; para uma lista completa, ver artigo 2.3.24 do Código Civil). As dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício do agregado familiar e da educação dos filhos são solidárias (entre outras dívidas; para uma lista completa, ver artigo 2.3.25 do Código Civil).

Em princípio, cada cônjuge é responsável pelas suas dívidas pessoais com os seus bens e rendimentos pessoais (artigo 2.3.26, n.º 1, do Código Civil). No entanto, existem algumas exceções a esta regra (ver artigo 2.3.26, n.os 2 a 4 do Código Civil). No caso de uma dívida contraída por ambos os cônjuges, a dívida pode ser cobrada aos bens pessoais de cada um dos cônjuges e aos bens comuns (artigo 2.3.27 do Código Civil). Uma dívida contraída por um único cônjuge que se enquadre na categoria das dívidas comuns também pode, em princípio, ser cobrada aos bens pessoais de cada um dos cônjuges e aos bens comuns. No entanto, existem também exceções a esta regra (ver artigo 2.3.28 do Código Civil).

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro

Um contrato de casamento dissolvido já não produz efeitos. Se o regime legal for dissolvido, os cônjuges, ou o cônjuge sobrevivo, devem elaborar um inventário dos bens móveis e das dívidas comuns (artigo 2.3.42 do Código Civil). 

Em primeiro lugar, cada cônjuge adquire a propriedade dos seus bens pessoais. É igualmente criada uma conta para cada cônjuge com os eventuais pagamentos compensatórios devidos entre os bens comuns e os seus bens pessoais. Os passivos e as indemnizações compensatórias são, então, liquidados e os ativos líquidos divididos (artigo 2.3.43, n.º 1, do Código Civil).

Posteriormente, a herança é dividida, em princípio, em partes iguais, salvo disposição em contrário (artigo 2.3.50 do Código Civil).

O regime matrimonial pode ser liquidado por um acordo amigável. Os bens que têm de ser inscritos no registo do serviço competente da Administração Geral da Documentação Patrimonial (Algemene Administratie van de Patrimoniumdocumentatie/Administration générale de la Documentation patrimoniale) são divididos por um ato notarial. Se os cônjuges discordarem da liquidação do regime matrimonial e da divisão da herança, o notário que trata da liquidação, que é nomeado previamente pelo juiz do tribunal de família, elabora um relatório. As partes podem aprovar o projeto de relatório do notário. Se não concordarem com o mesmo, devem apresentar uma objeção contra o projeto. Num acórdão, o tribunal de família pode, então, aprovar a declaração de liquidação, incluindo o projeto de divisão da herança, e indeferir as objeções ou decidir que são fundadas (no todo ou em parte).

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

É obrigatório realizar, por ato notarial, uma transferência no registo do serviço competente da Administração Geral da Documentação Patrimonial.

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