1 Existem diferentes formas de «parcerias registadas» neste Estado-Membro? Explique as diferenças entre essas formas
Sim.
Não existe regulamentação civil das uniões de facto (parejas de hecho) a nível estatal. Consequentemente, a maioria das comunidades autónomas regula, quer do ponto de vista civil, quer de um ponto de vista puramente administrativo, a constituição, o quadro jurídico, os efeitos e as formas, bem como as consequências da extinção da união de facto. Esta situação deve ser articulada com a coexistência, em Espanha, de direitos civis regionais diferentes (derechos forales) em paralelo com o direito comum.
Para além do casamento e das uniões de facto não regulamentadas, foi conferido um diferente reconhecimento legal às uniões de facto a nível de cada comunidade autónoma. Neste sentido, as diferenças a nível regional variam desde o reconhecimento legal simplesmente com um período mínimo de coabitação ou com a existência dessa coabitação e de descendentes comuns, até à previsão da inscrição da união de facto ou o seu registo com eficácia administrativa. Algumas comunidades autónomas dispõem mesmo de um registo utilizado para constituir a união de facto ou no qual a inscrição é obrigatória.
Deve observar-se que as questões administrativas estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, uma vez que se recolhem nesta ficha algumas referências a regulamentações puramente administrativas das uniões de facto e respetivo registo que são efetuadas por determinadas comunidades autónomas que não têm, para outras questões, competências no domínio do direito civil.
2 Existe um regime patrimonial legal para as parcerias registadas? Quais as suas disposições? A que formas de «parceria registada» é aplicável?
As diferentes legislações não contêm disposições específicas de caráter económico ou patrimonial relativas aos bens adquiridos durante a união de facto. As regras que regem o regime matrimonial não são aplicáveis a casais não casados, mesmo por analogia, pelo que, salvo acordo específico dos parceiros, as disposições relativas ao regime de propriedade são as previstas no Código Civil (ou nos códigos regionais, denominados códigos forales) para condomínios ou regimes da comunhão geral de bens (artigo 392.º e seguintes do Código Civil em matéria de direito civil comum) quando os bens pertençam «conjuntamente» a ambos os parceiros.
3 Como podem os parceiros regular o seu regime patrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?
As partes podem, com efeito, regular os aspetos económicos e patrimoniais da coabitação. Para tal, na maior parte das regulamentações regionais, existe uma disposição específica com remissão para o acordo ou convenção que as partes podem celebrar. A maioria das leis exige que tais acordos sejam celebrados por escrito, embora em algumas regiões (ilhas Baleares e Canárias) sejam permitidos acordos verbais.
Na forma escrita, a disposição geral é a admissibilidade do documento público ou privado para esse efeito, e as diferentes normativas regionais permitem inclusivamente estabelecer as compensações económicas em caso de rutura havendo um desequilíbrio entre as partes.
Em algumas legislações é exigida em todo o caso a formalização da convenção através de um ato público. É o caso de Aragão, Cantábria, Catalunha, Estremadura, Galiza e Madrid.
4 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime patrimonial para as parcerias registadas?
Sim, existem restrições à liberdade de celebração de acordos. O alcance desta restrição varia em função das diferentes normativas regionais. Estabelece-se, com caráter geral, a nulidade dos acordos contrários às leis imperativas, à igualdade de direitos inerentes a cada membro da união ou que prejudicam gravemente um destes. Em algumas legislações, e com caráter específico, prevê-se ainda a nulidade dos pactos cujo objeto seja exclusivamente pessoal ou que afetem a intimidade dos conviventes. É igualmente estabelecido que os acordos não podem prejudicar terceiros.
5 Quais são os efeitos jurídicos da dissolução ou da anulação da parceria registada sobre o seu regime patrimonial?
Os efeitos da dissolução da união de facto dependerão, em primeiro lugar, dos acordos que as partes terão celebrado na matéria. Em algumas regiões, existe a previsão da possibilidade de se acordar uma compensação económica por desequilíbrio em caso de rutura. Em todo o caso, no que respeita ao património comum, serão seguidas normas gerais de direito civil e processual para a sua dissolução e liquidação. Regiões como a Catalunha ou Aragão exigem a aprovação judicial de uma compensação económica em razão do trabalho para a casa comum de um dos membros ou para os interesses económicos e profissionais do outro membro da união.
6 Quais são os efeitos jurídicos da morte de um dos parceiros sobre o regime patrimonial da parceria registada?
Algumas comunidades autónomas concedem ao membro da união sobrevivo o direito de herdar do membro da união falecido nas mesmas condições que se estivessem casados. Também se reconhece nalgumas comunidades autónomas o direito de herdar os bens comuns, de continuar a ter o uso da habitação comum durante um ano ou à sub-rogação no contrato de arrendamento da habitação comum.
7 Qual é a autoridade competente para decidir sobre o regime patrimonial da parceria registada?
A competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais da separação cabe à autoridade judicial. Em todo o caso, não existe competência específica baseada na existência da união de facto, como no caso dos regimes matrimoniais (ver artigos 769.º e 807.º do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a competência jurisdicional é regida pelas normas gerais (artigos 50.º e seguintes do Código Civil).
8 Quais os efeitos jurídicos do regime patrimonial da parceria registada sobre as relações jurídicas entre um dos parceiros e terceiros
De um modo geral, as várias regiões têm em vigor disposições específicas sobre os efeitos em relação a terceiros, para além do facto de algumas regiões estabelecerem que a união de facto não pode prejudicar os direitos de terceiros. Só algumas comunidades autónomas preveem a responsabilidade solidária dos membros da união perante terceiros, relativamente a determinadas despesas (como é o caso de Andaluzia).
9 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos na parceria registada nesse Estado-Membro
Nem o direito nacional nem os ordenamentos das comunidades autónomas contêm disposições processuais específicas sobre a dissolução da união e a partilha do património das uniões de facto. Regra geral, será aplicável um regime de comunhão de bens (bens indivisos dos dois membros) regido pelo artigo 392.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo das disposições dos diferentes direitos civis existentes em Espanha. Por conseguinte, o património será liquidado em conformidade com as normas gerais aplicáveis à propriedade indivisa (artigo 400.º do Código Civil).
10 Qual é o procedimento a seguir e quais são os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?
O registo de bens imóveis requer uma escritura pública.
Está sujeito ao direito civil e será efetuado em conformidade com as suas disposições. Se se tratar de uniões registadas e reconhecidas no âmbito meramente administrativo, sem efeitos civis, o registo de bens imóveis considera que se trata de uma situação de copropriedade ordinária. Em todo o caso, são aplicáveis os princípios do registo de documentação pública ou autêntica.