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Título executivo europeu

Luxemburgo
Luxemburgo
Flag of Luxembourg

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Luxembourg
Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - título executivo europeu
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

A retificação e a revogação de certidões, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, são efetuadas mediante pedido expresso à secretaria do tribunal de origem, utilizando o formulário-tipo constante do anexo VI do regulamento, em conformidade com a prática administrativa.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

O procedimento de revisão da decisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, do regulamento está em conformidade com as regras estabelecidas no novo Código de Processo Civil para as vias de recurso ordinárias e extraordinárias em matéria civil e comercial.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

O Luxemburgo aceita o alemão e o francês no âmbito dos procedimentos do Regulamento (CE) n.º 805/2004.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

O Luxemburgo declara que as autoridades a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 são os notários nomeados por decreto grão-ducal para exercer as funções de notário no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, os notários que exararam o instrumento autêntico relativo a um crédito executório podem emitir a certidão que o certifica como Título Executivo Europeu utilizando o formulário-tipo constante do anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004. 

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