1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
A retificação e a revogação de certidões, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, são efetuadas mediante pedido expresso à secretaria do tribunal de origem, utilizando o formulário-tipo constante do anexo VI do regulamento, em conformidade com a prática administrativa.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
O procedimento de revisão da decisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, do regulamento está em conformidade com as regras estabelecidas no novo Código de Processo Civil para as vias de recurso ordinárias e extraordinárias em matéria civil e comercial.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
O Luxemburgo aceita o alemão e o francês no âmbito dos procedimentos do Regulamento (CE) n.º 805/2004.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
O Luxemburgo declara que as autoridades a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 são os notários nomeados por decreto grão-ducal para exercer as funções de notário no Grão-Ducado do Luxemburgo.
Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, os notários que exararam o instrumento autêntico relativo a um crédito executório podem emitir a certidão que o certifica como Título Executivo Europeu utilizando o formulário-tipo constante do anexo III do Regulamento (CE) n.º 805/2004.