1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- Procedimento de retificação: o procedimento de retificação é regido pelo artigo 350.º, em conjugação com o artigo 361.º, do Código de Processo Civil.
«Artigo 350.º, n.º 1. O tribunal pode retificar oficiosamente quaisquer incorreções, erros de transcrição, erros de cálculo ou outros erros manifestos constantes da sentença.
n.º 2. O tribunal pode tomar uma decisão de retificação em sessão à porta fechada, sendo posteriormente aditada à sentença judicial uma nota referindo a retificação. Os extratos destinados às partes poderão conter igualmente essa nota se tal for expressamente solicitado. Todas as cópias e extratos posteriores devem ser redigidos por forma a integrar a decisão de retificação.
n.º 3. Se o processo for submetido a um tribunal de segunda instância, este pode retificar oficiosamente a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.
Artigo 361.º. Salvo disposição em contrário do Código de Processo Civil, as disposições sobre a sentença são aplicáveis mutatis mutandis às decisões.
Artigo 13.º, n.º 2. Salvo disposição específica em contrário, as disposições relativas ao processo contencioso aplicam-se mutatis mutandis aos outros tipos de processos regidos pelo Código de Processo Civil.
As certidões de título executivo europeu são emitidas sob a forma de uma decisão judicial, nos termos do procedimento previsto no artigo 795.º1 do Código de Processo Civil.
- Procedimento de revogação nos termos do artigo 795.º4 do Código de Processo Civil.
«Artigo 795.º4, n.º 1. Se se considerar que existem motivos para revogar a certidão de título executivo europeu por força de disposições distintas, o tribunal que emitiu a certidão deve revogá-la a pedido do devedor.
n.º 2. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar do dia em que o devedor for notificado da decisão de emissão da certidão.
n.º 3. Se o pedido não for apresentado no formulário previsto nas disposições distintas, deve preencher as condições que regem a redação dos atos processuais e indicar os motivos que o fundamentam.
n.º 4. Antes de revogar a decisão, o tribunal deve dar ao credor a possibilidade de se pronunciar.
n.º 5. É possível interpor recurso da decisão de revogação de uma certidão de título executivo europeu.»
O pedido de revogação de uma certidão de título executivo europeu está sujeito ao pagamento de uma taxa no montante de PLN 50.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Procedimento de revisão: a prorrogação do prazo para interpor recurso é regida pelos artigos 168.º a 172.º do Código de Processo Civil.
«Artigo 168.º § 1. Se uma das partes não praticar determinado ato dentro do prazo sem que lhe possa ser imputada a culpa desse incumprimento, poderá solicitar ao tribunal a reposição do prazo em causa. Essa decisão pode ser tomada em sessão à porta fechada.
§ 2. No entanto, o restabelecimento não é admissível se o incumprimento do prazo não tiver consequências processuais negativas para a parte.
Artigo 169.º§ 1. O pedido de reposição do prazo deve ser apresentado ao tribunal onde o processo corre termos no prazo de uma semana a contar da data em que o motivo do incumprimento do prazo cessar de existir.
Artigo 169.º§ 2. As circunstâncias que justificam o pedido devem ser fundamentadas no pedido.
Artigo 169.º§ 3. Ao introduzir o pedido, a parte deve tomar as medidas processuais necessárias.
Artigo 169.º§ 4. Se decorrer mais de um ano após o termo do prazo não respeitado, a reposição do prazo só será possível em casos especiais.
Artigo 172.º. O facto de se apresentar um pedido de reposição do prazo não tem efeitos suspensivos nem a nível do processo nem da execução da decisão. O tribunal pode, no entanto, consoante as circunstâncias, suspender a instância ou suspender a execução da decisão. Se o pedido for deferido, o tribunal pode examinar imediatamente o processo.»
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
Línguas aceites nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do regulamento: polaco
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
As autoridades a que se refere o artigo 25.° do regulamento são os tribunais de comarca (sądy rejonowe). É competente o tribunal da comarca onde o ato autêntico tiver sido redigido.