1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
Procedimento de retificação: O procedimento de retificação é levado a cabo nos termos do artigo 350.º, em conjugação com o artigo 361.º, do Código de Processo Civil.
«Artigo 350.º, § 1. O tribunal pode retificar oficiosamente quaisquer incorreções, erros de transcrição, erros de cálculo ou outros erros manifestos constantes da sentença.
§ 2. É posteriormente aditada à sentença judicial uma nota em que se refere a retificação. Os extratos destinados às partes poderão conter igualmente essa nota se tal for expressamente solicitado pelas partes. Todas as cópias e extratos posteriores devem ser redigidos de forma a integrar a decisão de retificação.
§ 3. Se o processo for submetido a um tribunal de segunda instância, este pode retificar oficiosamente a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.
Procedimento de revogação nos termos do artigo 795.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
«Artigo 795.º, n.º 4, § 1. Se se considerar que existem motivos para revogar uma certidão de título executivo europeu por força do Regulamento (CE) n.º 805/2004, o tribunal que emitiu a certidão deve revogá-la a pedido do devedor.
§ 2. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar do dia em que o devedor for notificado da decisão de emissão da certidão.
§ 3. Se o pedido não for apresentado no formulário previsto no Regulamento (CE) n.º 805/2004, deve preencher as condições que regem a redação dos atos processuais e indicar os motivos que o fundamentam.
§ 4. Antes de revogar a decisão, o tribunal deve dar ao credor a possibilidade de se pronunciar.
§ 5. É possível recorrer da decisão de revogação de uma certidão de título executivo europeu.
Os pedidos de revogação uma certidão de um título executivo europeu estão sujeitos a uma taxa de 50 PLN.
Artigo 361.º. Salvo disposição em contrário do Código de Processo Civil, as disposições sobre a sentença são aplicáveis mutatis mutandis às decisões.
Artigo 13.º § 2. As disposições relativas ao processo contencioso são aplicáveis mutatis mutandis aos outros tipos de processos regidos pelo Código de Processo Civil, salvo disposição específica em contrário.
As certidões de Título Executivo Europeu são emitidas sob a forma de decisão judicial, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 795.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
Procedimento de revisão: a prorrogação do prazo para interpor recurso é regida pelos artigos 168.º a 172.º do Código de Processo Civil.
«Artigo 168.º § 1. Se uma das partes não praticar determinado ato dentro do prazo sem que lhe possa ser imputada a culpa desse incumprimento, poderá solicitar ao tribunal a reposição do prazo em causa. Essa decisão pode ser tomada em sessão à porta fechada.
§ 2. No entanto, o restabelecimento não é admissível se o incumprimento do prazo não tiver consequências processuais negativas para a parte.
Artigo 169.º§ 1. O pedido de reposição do prazo deve ser apresentado ao tribunal onde o processo corre termos no prazo de uma semana a contar da data em que o motivo do incumprimento do prazo cessar de existir.
Artigo 169.º§ 2. As circunstâncias que justificam o pedido devem ser fundamentadas no pedido.
Artigo 169.º§ 3. Ao introduzir o pedido, a parte deve tomar as medidas processuais necessárias.
Artigo 169.º§ 4. Se decorrer mais de um ano após o termo do prazo não respeitado, a reposição do prazo só será possível em casos especiais.
Artigo 172.º. O facto de se apresentar um pedido de reposição do prazo não tem efeitos suspensivos nem a nível do processo nem da execução da decisão. O tribunal pode, no entanto, consoante as circunstâncias, suspender a instância ou suspender a execução da decisão. Se o pedido for deferido, o tribunal pode examinar imediatamente o processo.»
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
Línguas aceites nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do regulamento: polaco
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
As autoridades a que se refere o artigo 25.° do regulamento são os tribunais de comarca (sądy rejonowe). É competente o tribunal da comarca onde o ato autêntico tiver sido redigido.