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Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

Suécia
Suécia
Flag of Sweden

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Sweden
European cross-border procedures - European Protection Measures in civil matters
* mandatory input

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

A legislação sueca não prevê medidas de proteção civil, tais como as referidas no Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. Por conseguinte, nenhuma autoridade é competente para ordenar tais medidas de proteção e emitir certificados em conformidade com o artigo 5.º.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro pode ser invocada perante o procurador público do lugar onde a medida de proteção é aplicável ou aplicável principalmente.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

O procurador público do lugar onde a medida de proteção é aplicável ou aplicável principalmente tem competência para efetuar a adaptação das medidas de proteção em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Os pedidos de recusa de reconhecimento nos termos do artigo 13.º devem ser apresentados no tribunal de primeira instância (tingsrätt) de Estocolmo.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

Sueco.

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