Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
A autoridade competente para decretar medidas cautelares é o juiz do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, em processo de medidas provisórias.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
A autoridade competente é o presidente da correspondente associação dos oficiais de justiça ou seu substituto.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
A autoridade competente é o juiz do Tribunal Singular, em processo de medidas provisórias.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
A autoridade competente é, igualmente, o Tribunal Singular, em processo gracioso.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Grego.