Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Segundo a lei italiana, é o tribunal do lugar de residência da pessoa protegida que é competente para estabelecer as medidas de proteção, podendo, por conseguinte, emitir a certidão prevista no artigo 5.º.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
A medida de proteção estabelecida noutro Estado-Membro deve ser invocada e, eventualmente, executada sob a supervisão do tribunal do lugar de residência, domicílio ou habitação da pessoa protegida no momento da apresentação do pedido.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
É o tribunal de residência, domicílio ou habitação da pessoa protegida que é competente para proceder à adaptação da medida de proteção nos termos do art. 11.º, n.º 1.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
O mesmo tribunal referido no ponto III.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Italiano
O alemão é igualmente aceite na Província Autónoma de Bolzano.
O esloveno é igualmente aceite nas províncias de Trieste, Gorizia e Udine.