Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
As medidas de proteção correspondentes ao regulamento do direito austríaco são, em particular, as medidas provisórias de proteção contra a violência doméstica [artigo 382.º-B do Código de Processo Executivo austríaco (Exekutionsordnung, EO)], de proteção geral contra a violência (artigo 382.º-C do Código de Processo Executivo) e de proteção contra a ingerência na vida privada (artigo 382.º-D do Código de Processo Executivo). As disposições legislativas em questão são as seguintes:
Proteção contra a violência doméstica
Artigo 382.º-B Quando, mediante agressões físicas, ameaça de agressões físicas ou comportamentos suscetíveis de prejudicar gravemente a saúde mental de outrem, uma pessoa torna a coabitação intolerável para o seu coabitante, o tribunal deve, a pedido deste:
1. | Intimar o agressor a abandonar o domicílio e as suas imediações; | |||||||||
2. | Proibir o agressor de regressar ao domicílio e às suas imediações, | |||||||||
se o domicílio se destinar a satisfazer as necessidades urgentes de alojamento do requerente. |
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Proteção geral contra a violência
Artigo 382.º-C Quando, mediante agressões físicas, ameaça de agressões físicas ou comportamentos suscetíveis de prejudicar gravemente a saúde mental de outrem, uma pessoa torna o convívio com ela intolerável para outra pessoa, o tribunal deve, a pedido desta:
1. | Proibir a presença do agressor em locais claramente especificados; | |||||||||
2. | Obrigar essa pessoa a evitar o convívio e o contacto com o requerente; e | |||||||||
3. | Proibir essa pessoa de se aproximar do requerente ou de estar presente em locais claramente especificados num determinado raio, | |||||||||
desde que tal não seja contrário aos interesses vitais do requerido. |
Proteção contra a ingerência na vida privada
Artigo 382.º-D 1) O direito à não ingerência na vida privada pode ser garantido, nomeadamente, pelos seguintes meios:
1. | Proibição de estabelecer contactos pessoais e de perseguir a parte vulnerável; | ||||||||||
2. | Proibição de estabelecer contacto por escrito, por telefone ou de outra forma; | ||||||||||
3. | Proibição de permanecer em locais claramente especificados; | ||||||||||
4. | Proibição de divulgar e disseminar dados pessoais e fotografias da parte vulnerável; | ||||||||||
5. | Proibição de encomendar bens ou serviços a terceiros utilizando os dados pessoais da parte vulnerável; | ||||||||||
6. | Proibição de incitar um terceiro a entrar em contacto com a parte vulnerável; | ||||||||||
7. | Proibição, nomeadamente através de telecomunicações ou da utilização de um sistema informático, de divulgar junto de um grande número de pessoas ou de conservar factos ou imagens da esfera mais pessoal, sem o consentimento da parte vulnerável, ou de difamar essa parte ou de violar a sua privacidade; | ||||||||||
8. | Proibição de se aproximar da parte vulnerável ou de estar presente em locais claramente especificados num determinado raio. |
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
As medidas de proteção são emitidas pelos tribunais de comarca. Em casos raros, uma medida de proteção também pode ser ordenada por um tribunal regional enquanto tribunal de primeira instância, se o processo principal estiver pendente no mesmo. No âmbito de processos de recurso, as medidas de proteção podem igualmente ser ordenadas pelos tribunais regionais, bem como por tribunais regionais superiores ou pelo Supremo Tribunal, enquanto instâncias de recurso.
Os tribunais de comarca também emitem certificados relativos às medidas de proteção que ordenaram. Se, a título excecional, uma medida de proteção for decretada por um tribunal regional, um tribunal regional superior ou pelo Supremo Tribunal, essa instância também é responsável pela emissão do certificado. A emissão de certificado relativo a uma medida é sempre, por conseguinte, da competência do tribunal responsável pela ordenação da medida.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Tribunais de comarca. Nos termos do artigo 420.º, n.º 1., do EO, o tribunal competente para decretar a execução, na Áustria, de uma medida de proteção proferida no estrangeiro, bem como para decidir sobre um pedido de execução com base em tal medida de proteção, é o tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local geral de competência para os litígios da pessoa protegida (determinado em função do local de residência). Se este último tribunal não se encontrar na Áustria, é competente o Tribunal Distrital de Viena-centro (Bezirksgericht Innere Stadt Wien).
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Os tribunais de comarca também têm competência para adaptar as medidas de proteção estrangeiras. Também neste caso, a competência territorial é determinada em função do tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local geral de competência para os litígios da pessoa protegida (tendo em conta o local de residência). Se esta jurisdição se situar no estrangeiro, é competente o Tribunal Distrital de Viena-centro (artigo 420.º-B, n.º 1, do EO).
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Nos termos do artigo 420.º, n.º 2, do EO, os pedidos não limitados no tempo de recusa do reconhecimento ou da execução de uma medida de proteção estrangeira devem ser apresentados ao tribunal de comarca que ordenou ou autorizou a execução da medida de proteção.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
O alemão é a única língua aceite.