Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
      
      
        
                Nos termos da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica (Zakon o zaštiti od nasilja u obitelji), o autor da violência doméstica pode ser condenado em multa e em pena de prisão; ainda, além das medidas de proteção prevista na Lei relativa às contraordenações (Prekršajni zakon), podem ser impostas ao autor as seguintes medidas de proteção:
1. Tratamento psicossocial compulsivo;
2. Proibição de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica;
3. Expulsão da residência comum;
4. Tratamento compulsivo de toxicodependência.
O tribunal pode impor medidas de proteção a título oficioso ou a pedido de um requerente autorizado, da vítima ou do Instituto Croata de Ação Social (Hrvatski zavod za socijalni rad). O tribunal pode impor medidas de proteção que proíbam o autor de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica ou a expulsão da residência comum, antes do início do processo de contraordenação, a pedido da vítima ou de outra parte com legitimidade para o efeito, caso exista um risco direto para a segurança da vítima, de membros da sua família ou de membros do agregado familiar comum.
Nos termos do artigo 65.º do Código Penal (Kazneni zakon), o tribunal pode impor medidas preventivas ao autor de uma infração penal: tratamento psiquiátrico compulsivo, tratamento compulsivo de toxicodependência, tratamento psicossocial compulsivo, interdição do exercício de determinadas funções ou atividades, proibição de condução de veículos a motor, proibição de aproximação, assédio ou perseguição, expulsão da residência comum, proibição de acesso à Internet, vigilância após o cumprimento integral da pena privativa da liberdade e proibição de detenção e aquisição de animais.
Se existirem motivos razoáveis para crer que uma determinada pessoa cometeu uma infração penal, o tribunal e o Ministério Público (državni odvjetnik) podem, em conformidade com o artigo 98.º do Código de Processo Penal (Zakon o kaznenom postupku), impor igualmente medidas de vigilância preventivas, tais como: proibição de se aproximar de uma determinada pessoa, proibição de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa, proibição de perseguir ou assediar a vítima ou outra pessoa, e/ou expulsão da residência.
No caso de um crime de violência contra as mulheres, de violência doméstica ou de violência contra uma pessoa próxima do autor do crime, o tribunal e o Ministério Público, antes de decidirem sobre as medidas de vigilância preventivas, ouvem a vítima a fim de determinar se existe um risco para a sua própria segurança ou para a segurança de uma pessoa próxima, e a vítima tem o direito de recorrer da decisão sobre as medidas de vigilância preventivas.
Nos termos do artigo 130.º, n.º 6, da Lei relativa às contraordenações, se for provável que tenha sido cometido um crime de violência doméstica, os agentes policiais podem impor, no local da infração, uma medida de vigilância preventiva que proíba a pessoa sobre a qual recaem suspeitas razoáveis de ter cometido o crime de visitar um determinado local ou área, de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa. Esta medida pode ser imposta por um período máximo de oito dias, durante o qual a polícia pode solicitar ao tribunal a prorrogação da medida.
Regras relativas à aplicação de medidas de proteção que proíbem o agressor de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica e à expulsão da residência comum (Pravilnik o načinu provedbe zaštitnih mjera zabrane približavanja, uznemiravanja ili uhođenja žrtve nasilja u obitelji te mjere udaljenja iz zajedničkog kućanstva) (Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 28/19]
        
            Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
      
      
        
                As medidas de proteção são determinadas em conformidade com as disposições da Lei relativa às contraordenações e da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica.
Os tribunais de comarca, que são competentes para conhecer de processos de contraordenação, podem impor medidas de proteção a pedido da pessoa exposta a violência doméstica, da polícia ou a título oficioso.
        
            Artigo 18.º, alínea a)(ii) -  as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
      
      
        
                As autoridades junto das quais uma medida de proteção imposta noutro Estado-Membro pode ser invocada na Croácia são:
Os serviços de polícia com competência no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia.
As autoridades competentes para executar essa medida na Croácia são:
Os serviços de polícia com competência no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 3.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil [Zakon o provedbi Uredbe (EU) br. 606/2013 Europskog parlamenta i Vijeća od 12. lipnja 2013. o uzajamnom priznavanju zaštitnih mjera u građanskim stvarima].
        
            Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
      
      
        
                Os tribunais de comarca, que são competentes para conhecer de processos de contraordenação, têm competência para adaptar medidas de proteção com base no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 4.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.
        
            Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
      
      
        
                Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento são os tribunais de comarca competentes para conhecer de processos de contraordenação com base no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 5.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.
Tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa da execução:
Não se aplica na República da Croácia, dado que uma pessoa que represente um risco também pode apresentar um pedido de recusa do reconhecimento e execução de uma medida de proteção ao tribunal de comarca competente para conhecer de processos de contraordenação. Não é possível apresentar um pedido autónomo de recusa da execução de uma medida de proteção.
        
            Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
      
      
        
                Croata, em conformidade com o artigo 6.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.