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Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

Países Baixos
Países Baixos
Flag of Netherlands

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Netherlands
Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

As vítimas que pretenderem obter uma medida de proteção nos Países Baixos devem instaurar um processo civil (processo sumário). Para o efeito, deverão recorrer a um advogado, que poderá prestar informações sobre os passos a seguir e que as representará em juízo.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

Tribunais competentes para estabelecer as medidas de proteção e emitir a certidão prevista no artigo 5.º.

Nos Países Baixos, tanto as medidas de proteção impostas pelos tribunais civis como as decisões de restrição temporária impostas por presidentes de câmara ou procuradores adjuntos também são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. Estas autoridades são competentes para decretar medidas de proteção. A autoridade que tenha decretado uma medida de proteção é igualmente competente para emitir a certidão referida no artigo 5.º do regulamento.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Uma pessoa protegida que pretenda invocar nos Países Baixos uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro pode pedir ao juiz das medidas provisórias (voorzieningenrechter) do Tribunal de Primeira Instância de Haia (Rechtbank Den Haag) que imponha medidas inibitórias permitidas por lei ou que aplique a medida de proteção com a assistência da polícia.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

O juiz das medidas provisórias do Tribunal de Primeira Instância de Haia é competente para adaptar uma medida de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1.

Voorzieningenrechter Rechtbank Den Haag

Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag

PO Box 20302, 2500 EH Den Haag

 

Se a pessoa protegida pretender interpor recurso da adaptação da medida de proteção, pode fazê-lo no Tribunal de Recurso de Haia (Gerechtshof Den Haag).

Gerechtshof Den Haag

Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag

PO Box 20302, 2500 EH Den Haag

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

O pedido de recusa do reconhecimento ou da execução de uma medida de proteção pela pessoa causadora da ameaça, na aceção do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento, deve ser apresentado ao juiz das medidas provisórias no Tribunal de Primeira Instância de Haia:

Voorzieningenrechter Rechtbank Den Haag

Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag

PO Box 20302, 2500 EH Den Haag

 

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Recurso da Haia:

Gerechtshof Den Haag

Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag

PO Box 20302, 2500 EH Den Haag

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

Neerlandês

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