1 Ónus da prova
Para ver reconhecido um direito em tribunal, devem ser apresentadas provas dos factos alegados. Isso implica a prática de uma atividade processual previamente regulada quanto às suas etapas e prazos.
As partes no processo devem provar os factos que alegam e nos quais fundamentam os seus pedidos. Por conseguinte, o demandante deve fazer prova dos factos no seu pedido, ao passo que o demandado deve estar em condições de provar factos que impossibilitem, anulem ou enfraqueçam a eficácia jurídica dos factos constantes do pedido.
As consequências negativas da falta de prova recaem sobre a parte que tem o ónus da prova, pelo que, se, no momento de proferir a sentença ou decisão semelhante, a parte não tiver apresentado prova dos factos que alega, o tribunal pode recusar os seus pedidos. Para imputar a uma ou à outra parte a falta de prova de um determinado facto, o tribunal terá em conta a facilidade de cada parte em fazer prova desse facto.
É essencial que quem pretende recorrer aos tribunais efetue previamente uma análise das suas possibilidades de provar o que vai alegar, de modo a evitar a perda de tempo e dinheiro (custas processuais) caso não consiga produzir as provas. Para o efeito, é necessário ter algum conhecimento, ainda que muito genérico e elementar, das regras que regem a fase probatória do processo.
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
O procedimento probatório no direito espanhol é regido pelo Código de Processo Civil (Lei 1/2000, de 7 de janeiro de 2000), nos capítulos V e VI do Título I do Livro II (artigos 281.º a 386.º). O Código de Processo Civil faz algumas considerações gerais relativas à prova no ponto XI da sua introdução (tecnicamente denominada «exposição de motivos») que podem ser de interesse para qualquer pessoa que pretenda ter algum conhecimento da forma como a atividade probatória é entendida pelo legislador espanhol. Alguns procedimentos estão sujeitos a normas especiais de produção de prova, que alteram as normas gerais, como os processos que envolvem menores ou famílias. Determinadas leis que protegem os direitos dos consumidores ou grupos suscetíveis de serem objeto de discriminação, como os trabalhadores, atribuem o ónus da prova de determinados factos à parte contrária — entidades patronais, etc. — (Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de novembro de 2007, que aprova o texto reformulado da Lei Geral de Proteção dos Consumidores e Utilizadores e Lei n.º 15/2022, de 12 de julho de 2022, relativa à igualdade de tratamento e à não discriminação).
Na segunda instância também é possível produzir prova, caso se limite à que foi incorretamente excluída ou que não foi possível produzir na primeira instância por motivos não imputáveis ao demandante. No entanto, o tribunal de recurso pode sempre interrogar menores em processos em matéria de família.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
Tradicionalmente, tem-se distinguido a nível teórico a prova dos factos e a prova do direito, quando, na realidade, o direito não é objeto de prova, já que deve ser conhecido pelo juiz. Exclui-se o direito estrangeiro, que pode ser objeto de prova. A prova do direito estrangeiro é regida pela Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil, segundo a qual o juiz pode pedir informações sobre uma matéria de direito estrangeiro, em regra através da autoridade central espanhola. No caso de não se provar o direito estrangeiro, pode ser aplicável o direito espanhol, embora o juiz deva recorrer a esta faculdade apenas de forma excecional.
Não é necessário provar os factos que gozem de notoriedade absoluta e geral nem os factos sobre os quais existe acordo das partes, salvo nos casos em que a matéria objeto do processo não esteja na disponibilidade das partes, isto é, processos sobre a capacidade jurídica das pessoas, filiação, casamento e menores.
As presunções previstas na lei dispensam o beneficiário da presunção de fazer prova do facto presumido. Estas presunções admitem prova em contrário, desde que a lei não o proíba expressamente. Assim, a título de exemplo, entre as presunções incluídas na lei estão a compropriedade dos bens e fundos adquiridos pelos cônjuges após o casamento, a menos que se demonstre que pertencem exclusivamente a um deles, a presunção de que os cônjuges vivem juntos ou que o ausente viveu até ao momento em que é declarada a sua morte.
Regra geral, a falta de contestação na ação e a situação de revelia da parte demandada não dispensam a parte demandante do ónus de provar os factos que fundamentam o seu pedido. No entanto, existem exceções em que a falta de oposição por parte do demandado leva a que o juiz decida em conformidade com os pedidos do demandante ou seja ordenada a execução se não for dada resposta à queixa. É o que acontece, por exemplo, nos processos de despejo devido a ações de não pagamento e ações de pequeno montante.
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
Os factos que as partes alegam na petição e contestação devem ser provados, devendo o tribunal fazer essa avaliação de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em conta todas as provas recolhidas e a sua natureza (um documento público não tem o mesmo valor que um depoimento feito pela própria parte). Essa avaliação e os fundamentos para o juiz chegar a determinadas conclusões devem ser indicados na decisão. Para além da prova direta, há também lugar à prova indireta, que implica que, a partir de um facto admitido ou inteiramente provado, o tribunal possa presumir a certeza de outro facto, desde que exista entre ambos uma ligação necessária e direta. O tribunal deve expor na decisão a fundamentação pela qual chegou ao facto presumido a partir do facto provado.
2 Obtenção de prova
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
Segundo o princípio de que o tribunal só decide sobre as questões que são submetidas à sua apreciação (principio dispositivo) que vigora no processo civil, as partes devem apresentar ao tribunal a prova que invocarem no decurso do processo. No entanto, o tribunal pode ordenar oficiosamente que se produzam determinadas provas apenas nos casos previstos na lei. Assim, durante a realização da audiência prévia em processo ordinário, se, após uma prova produzida pelas partes, o tribunal considerar que esta é insuficiente para o esclarecimento dos factos controvertidos, o tribunal pode indicar às partes o facto que, devido à insuficiência da prova, pode ser afetado, especificando também a prova que as partes podem apresentar.
Nos processos relativos à capacidade das pessoas, filiação, casamento e menores, o tribunal, independentemente das provas que as partes ou o Ministério Público possam solicitar, pode sempre ordenar a produção de qualquer prova que considere necessária para a decisão final, em função do tipo de processo
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
Em processo oral (pedidos inferiores a 6 000 EUR ou determinadas matérias, como o despejo), na sequência da apresentação e aceitação da prova na audiência, inicia-se a sua produção no julgamento.
Em processo ordinário (pedidos superiores a 6 000 EUR ou determinadas matérias, como os direitos fundamentais), após a admissão da prova na audiência prévia (na qual sejam também resolvidas questões de ordem processual), indica-se o dia do julgamento e a produção da prova é adiada até esse momento. Assim, as partes são convidadas a depor, são citadas as testemunhas que a parte não puder levar consigo, são citados os peritos quando as partes pretenderem esclarecimentos ou explicações sobre os pareceres apresentados, são informados os organismos dos quais constem documentos que as partes não tenham podido apresentar na petição e na contestação e, sempre que tenham sido designados, os arquivos onde se encontram. Qualquer prova que não tenha de ser produzida na audiência (como o reconhecimento de determinados locais) é realizada anteriormente a esta. Caso a única prova admitida na audiência prévia seja documental e os documentos não tenham sido contestados ou, quando tenha sido apresentado relatório pericial, nenhuma parte solicite a presença do perito na audiência, o tribunal profere a sentença após a audiência prévia e sem necessidade de marcar julgamento.
A regra geral consiste na produção da prova perante o mesmo juiz ou tribunal que conhece do caso, mesmo quando a testemunha não reside na região, levando à necessidade de deslocação ao tribunal no dia notificado (embora com direito a pedir à parte que a propôs a correspondente indemnização fixada pelo secretário do tribunal, se assim o solicitar e sem prejuízo do direito de posteriormente a reclamar à parte contrária, se ganhar, nas custas do processo). O tribunal que aprecia o processo por videoconferência, que se realiza com a assistência do tribunal do local de residência da testemunha, da parte ou do perito, também pode produzir prova. A prática do contrainterrogatório por videoconferência de testemunhas ou peritos residentes noutro país da UE está em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, e, no caso de testemunhas e peritos residentes em países terceiros, está em conformidade com a Lei da Cooperação Judiciária Internacional e as convenções ou tratados existentes.
Apenas excecionalmente, como em circunstâncias de grande distância, se pode recorrer ao auxílio judiciário para receber o depoimento no tribunal da residência daquele que deverá depor. Nesse caso, recorre-se à via da carta precatória dirigida ao outro tribunal (a nível nacional) ou ao mecanismo previsto pelas normas de cooperação judiciária internacional, em função do local em que o depoimento deva ser efetuado. Neste último caso, as partes entregam por escrito as perguntas a formular.
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
Não são admitidos elementos de prova de factos não contestados ou que não tenham relação com o objeto do processo nem os que, de acordo com normas e critérios razoáveis e seguros, não se destinem a contribuir para esclarecer os factos controvertidos. Em caso algum será admissível qualquer meio ou atividade probatória proibidos por lei, contrários aos direitos fundamentais ou que visem o auxílio do tribunal para obter documentos à disposição das partes.
Os elementos de prova, com exceção dos documentos comprovativos, devem ser geralmente apresentados no processo oral ou na audiência prévia. Não são admissíveis meios de prova apresentados de forma extemporânea.
Nos processos relativos a capacidade jurídica, família e menores, podem ser apresentados novos factos depois da petição e da contestação, nomeadamente na segunda instância, se for interposto recurso da sentença ou se existir contestação do recurso, caso em que podem ser apresentadas novas provas, desde que o prazo para decidir não tenha começado a correr. Noutros processos, se a possibilidade de apresentar alegações tiver prescrito e ocorrer um facto novo importante, as partes podem revelá-lo ao tribunal por escrito e solicitar também prova, se a parte contrária não reconhecer o facto como certo.
2.4 Que meios de prova existem?
Os meios de prova que podem ser utilizados em juízo são: audição das partes; documentos públicos; documentos particulares; pareceres de peritos; reconhecimento judicial; prova testemunhal; e os meios de reprodução de discurso, o som e a imagem, bem como instrumentos que permitam arquivar e conhecer ou reproduzir palavras, dados, números e operações matemáticas efetuadas para fins contabilísticos ou outros, pertinentes para o processo.
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
TESTEMUNHAL — Não é necessário fazer qualquer referência na petição ou na contestação às testemunhas, uma vez que no processo oral, no dia fixado para a audiência, cada parte deve comparecer na data indicada com as pessoas que devem testemunhar no julgamento, devendo solicitar ao tribunal que sejam citadas para comparecer no julgamento as testemunhas que as partes não possam apresentar por si mesmas, o que ocorrerá nos três dias seguintes à receção da citação para comparecer em juízo. Em processo ordinário, a identificação das testemunhas é feita na audiência prévia, na qual, para além das questões processuais, se determina quais são os factos controvertidos no processo e se propõe e admite a prova referente aos mesmos.
O depoimento das testemunhas é sempre oral e é realizado no dia do julgamento (o mesmo acontece com os esclarecimentos que se considere necessário obter junto de peritos). Não obstante, a exceção a esta regra de audição das testemunhas ocorre quando é necessário que pessoas coletivas ou entidades públicas prestem informações sobre factos relevantes do processo, sem que seja necessário ouvir pessoas singulares individualmente. Nesse caso, em vez de depoimento oral, é enviada à entidade a lista de perguntas sobre as quais as partes solicitam a resposta e que o juiz declara pertinentes. A resposta é feita por escrito.
PERICIAL — O parecer do perito é sempre apresentado por escrito. Uma vez apresentado e conhecido o parecer do perito da parte contrária, as partes devem decidir se consideram ou não necessário que o perito compareça em juízo para prestar explicações ou esclarecimentos oportunos.
Se as partes pretenderem valer-se de prova pericial, devem apresentar o relatório pericial que sustenta os seus pedidos, salvo se tal não for possível, em cujo caso devem anunciar os pareceres dos quais pretendem fazer-se valer, que também terão de apresentar logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, cinco dias antes do início da audiência prévia no processo ordinário, ou cinco dias antes da audiência, no processo oral. No entanto, ao apresentar a petição ou a contestação, as partes podem requerer que seja designado um perito judicial, caso em que o parecer é emitido posteriormente (geralmente, no período compreendido entre a audiência prévia e o julgamento mas com antecedência suficiente para que as partes possam examiná-lo antes da audiência).
Uma figura intermédia entre a testemunha e o perito é a chamada testemunha-perito, que mais não é do que uma testemunha capaz de responder a questões técnicas relacionadas com o processo. Habitualmente, estas testemunhas-peritos são autores de relatórios que foram apresentados com a petição ou a contestação como prova documental, e não como prova pericial.
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
Sim. Os documentos públicos fazem prova plena do facto, ato ou estado das coisas que documentam, bem como da data de produção da documentação e da identidade dos agentes públicos e pessoas que intervenham na mesma. Se a autenticidade do documento público for impugnada, procede-se à sua comparação ou verificação face ao original, onde quer que se encontre. Não obstante o que precede, fazem prova plena em julgamento, sem necessidade de verificação ou comparação, e salvo prova em contrário ou comparação de caligrafias, sempre que possível, as escrituras públicas antigas que careçam de protocolo e qualquer documento público que careça de original ou registo com o qual possa ser comparado ou verificado.
Os documentos particulares também fazem prova plena no processo se não forem impugnados pela parte que prejudicarem. Se o documento particular for impugnado, a parte que o tiver apresentado pode solicitar a comparação de caligrafias ou qualquer outra prova suscetível de comprovar a sua autenticidade. Se não for possível comprovar a autenticidade do documento particular, esta deverá ser aferida de acordo com as regras da equidade, que serão seguidas no aferimento das restantes provas produzidas. Se, após a contestação, se revelar a autenticidade do documento, deverão ser imputados à parte impugnante não só as despesas que isso implique, mas também uma coima.
Por último, se o resultado das restantes provas não demonstrar o contrário, na decisão serão considerados verdadeiros os factos que uma parte reconhecer como tal no depoimento das partes, se essa parte tiver participado pessoalmente nos mesmos e o seu estabelecimento como verdadeiro lhe for inteiramente prejudicial.
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
Em princípio, não existe qualquer regra que indique quais os elementos de prova que devem ser utilizados para demonstrar factos concretos, mas, a título de exemplo, podemos referir que é lógico pensar que, em matéria de cobrança de dívida em consequência de relações comerciais entre as partes, a existência ou a extinção da dívida é determinada essencialmente por prova documental.
E a prova pericial é imprescindível sempre que sejam necessários conhecimentos científicos, artísticos, técnicos ou práticos para apreciar factos ou circunstâncias pertinentes do processo ou obter qualquer certeza sobre eles.
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
As testemunhas citadas têm o dever de comparecer no julgamento ou audiência que tenha sido fixado e o incumprimento deste dever pode ser punido com multa de 180 EUR a 600 EUR, sob reserva da observação de um período de cinco dias em que podem ser ouvidos. Em caso de falta de comparência numa segunda ocasião, a sanção já não é de multa, sendo que a testemunha incorre em delito de desobediência à autoridade, do qual a testemunha é advertida.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
O princípio geral que obriga a testemunha a depor não se aplica à testemunha que, pelo seu estado ou profissão, tenha o dever de guardar sigilo sobre factos a apurar; neste caso, deverá indicar fundamentadamente essa situação e o tribunal, considerando o fundamento da recusa em depor, decidirá sobre a audição, podendo dispensá-la de responder. Se a testemunha for dispensada de responder, esse facto constará da ata.
Se for alegado pela testemunha que os factos pelos quais é questionada pertencem a matéria legalmente declarada ou classificada como de caráter reservado ou confidencial, o tribunal, sempre que o considere necessário para efeitos de satisfação dos interesses da administração da justiça, deverá solicitar oficiosamente ao órgão competente o documento oficial que ateste esse caráter. O tribunal, verificado o fundamento da alegação do caráter reservado ou confidencial, ordenará a junção do documento aos autos, indicando as perguntas abrangidas pela obrigação de segredo oficial.
Além disso, a testemunha deve ser interrogada pelo tribunal, antes do depoimento, sobre as suas circunstâncias pessoais (parentesco, amizade ou inimizade com as partes, interesse pessoal na matéria, etc.) e, à luz das respostas, as partes poderão apresentar observações ao tribunal sobre a sua imparcialidade.
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
As testemunhas têm a obrigação de cumprir a citação e comparecer em juízo, e têm a obrigação de prestar juramento ou promessa de dizer a verdade com a advertência das penas previstas para a infração de falsas declarações em processo civil. Existe obrigação de depor nos termos do artigo 366.º do Código de Processo Civil (LEC). Caso se recuse a depor, a testemunha pode incorrer num ato de desobediência ao tribunal, que está sujeito a multa, a menos que, dada a sua gravidade, a recusa possa mesmo constituir um crime.
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
Podem ser testemunhas todas as pessoas, com exceção das que se encontrem permanentemente privadas de razão ou uso de sentidos (visão, audição, etc.) relativamente a factos sobre os quais possam apenas ter conhecimento através desses sentidos.
Os menores de 14 anos podem prestar depoimento se, na opinião do tribunal, possuírem o nível de maturidade necessário para conhecer e depor com veracidade.
No direito espanhol, o conceito clássico de testemunha diz respeito a pessoas singulares, o que não impede que os representantes legais das pessoas coletivas sejam ouvidos como testemunhas para contribuir para o conhecimento de factos de que tenham tido conhecimento nessa qualidade. No caso de pessoas coletivas e entidades públicas, prevê-se expressamente a possibilidade de informar o tribunal por escrito, conforme analisado anteriormente (Art. 381.º da LEC).
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
As perguntas que tiverem sido aceites pelo tribunal são formuladas diretamente pelos advogados das partes, a começar pelo da parte que propôs o depoimento da testemunha. Uma vez respondidas as perguntas formuladas pelo advogado da parte que apresentou a prova testemunhal, podem os advogados de qualquer uma das outras partes submeter à testemunha novas perguntas que considerem úteis para o esclarecimento dos factos. O juiz pode igualmente interrogar a testemunha para obter esclarecimentos e informações adicionais.
O tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, pode decidir que uma testemunha que tenha incorrido em graves contradições com outra testemunha ou com uma das partes previamente interrogadas seja submetida a uma acareação com a referida testemunha ou parte.
A testemunha pode ser ouvida por videoconferência, se assim o solicitar e se o tribunal aceitar. Será esse o caso quando o depoimento por videoconferência for o meio mais conveniente e adequado de produção da prova, em razão das circunstâncias em causa (a distância considerável entre a residência da testemunha e o tribunal) e assegurando sempre o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes. A prática do contrainterrogatório por videoconferência de testemunhas residentes noutro país da UE está em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, e, no caso de testemunhas e residentes em países terceiros, está em conformidade com a Lei da Cooperação Judiciária Internacional e as convenções ou tratados existentes.
3 Valor da prova
É a atividade pela qual o juiz determina a eficácia dos meios de prova apresentados no seu conjunto, tendo em conta, de um modo geral, as regras da equidade. No entanto, tal como indicado anteriormente, existem alguns meios de prova cuja apreciação é fixada por lei, por exemplo, no que respeita aos documentos públicos e particulares e à audição de partes em determinados casos.
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
Não é possível admitir as provas resultantes de atividades probatórias proibidas por lei. Além disso, não produzem efeitos as provas obtidas, direta ou indiretamente, por meio de violação dos direitos ou liberdades fundamentais. É por isso que essas provas serão ignoradas pelo tribunal ao decidir o caso.
Se uma das partes considerar que na obtenção ou origem de qualquer prova admitida foram violados direitos fundamentais, deverá alegá-lo de imediato, com comunicação, se for caso disso, às outras partes. Em seguida, o tribunal pronuncia-se sobre a legalidade dessa prova.
Caso seja o tribunal a considerar que a prova foi obtida por meio da violação um direito fundamental, esta será oficiosamente considerada inadmissível.
Esta questão, que também pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, será decidida no julgamento ou, caso se trate de processos orais, no início da audiência, antes do início da produção da prova.
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
Se a parte for chamada a depor pela parte contrária, a valoração do seu depoimento depende do conteúdo das suas respostas. Assim, se o resultado das restantes provas não o contestar, na decisão serão considerados certos os factos que uma parte tenha reconhecido como tal, se tiver participado pessoalmente nos mesmos e a sua fixação como certos lhe for inteiramente prejudicial. Quanto ao restante, o tribunal avaliará o conteúdo do depoimento de acordo com as regras da razoabilidade.
De igual modo, o tribunal pode considerar como certos os factos pessoais de uma das partes, se esta não comparecer (tendo sido devidamente citada e advertida dos efeitos da não comparência) ou, tendo comparecido, se recusar a depor ou der respostas evasivas, sempre que se trate de factos em que o inquirido tenha participado pessoalmente e a sua fixação como certos lhe seja prejudicial no todo ou em parte. Além disso, também será aplicável à parte que não comparecer uma multa de 180 a 600 EUR.
4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
A Espanha não especificou outras autoridades que produzem provas para efeitos de processos judiciais. Trata-se de uma função reservada aos tribunais espanhóis.