1 Ónus da prova
1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?
As questões relativas à prova e à obtenção de provas regem-se, em primeiro lugar, pelo artigo 6.º do Código Civil, de 23 de abril de 1964 («Código Civil»), e pelos artigos 227.º a 315.º do Código de Processo Civil, de 17 de novembro de 1964 («Código de Processo Civil»).
Nos termos do artigo 6.º do Código Civil, o ónus da prova recai sobre a parte que dela pretende beneficiar. Relativamente a determinados factos, o ónus da prova recai, por conseguinte, sobre a parte requerente e, relativamente a outros, sobre a parte requerida.
1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?
Nos termos do artigo 228.º do Código de Processo Civil, não é necessário provar factos notórios. Não é necessário provar factos sobre os quais, de um modo geral, estão disponíveis informações ou factos que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, mas este deve chamar a atenção das partes para os mesmos. Também não é necessário provar factos reconhecidos pela parte contrária no decurso do processo se não existirem dúvidas quanto ao reconhecimento (artigo 229.º do Código de Processo Civil). Se uma parte não se pronunciar sobre as alegações da parte contrária sobre os factos, o tribunal pode, tendo em conta o resultado da audiência no seu todo, considerar que esses factos são reconhecidos (artigo 230.º do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 231.º do Código de Processo Civil, o juiz pode considerar assentes factos que sejam pertinentes para o processo se for possível extrair essa conclusão de outros factos assentes (presunção de facto).
As presunções estabelecidas por lei (presunções legais) vinculam o tribunal. Todavia, podem ser ilididas sempre que a lei não o exclua (artigo 234.º do Código de Processo Civil).
No estado atual da lei, não existem presunções legais inilidíveis na Polónia, ou seja, as que não podem ser ilididas. No entanto, determinadas presunções legais só podem ser ilididas em processos distintos – por exemplo, a presunção de que uma pessoa faleceu na data fixada na decisão que declara o óbito, a presunção de que o filho é do marido da mãe ou a presunção de que a pessoa declarada como tendo adquirido a sucessão é, de facto, o herdeiro. A conclusão de uma sentença penal transitada em julgado relativa à prática de uma infração penal também só pode ser posta em causa no âmbito de um processo de impugnação dessa sentença.
Outras presunções legais podem ser ilididas se apresentada prova em contrário no mesmo processo. Por exemplo, a presunção de boa-fé, a presunção de nascimento com vida da criança, a presunção de ilegalidade de um ato que ameaça o bem-estar pessoal, a presunção de igualdade de partes dos comproprietários no património comum, a presunção de que o devedor agiu com conhecimento de que os credores foram lesados, a presunção de que as contribuições dos parceiros da sociedade civil têm o mesmo valor e a presunção de de que o que está certificado num ato autêntico é verdadeiro.
Nos termos do artigo 233.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia, com base nas suas próprias convicções e numa análise exaustiva das provas recolhidas, a importância da recusa da parte em apresentar provas ou dos impedimentos à sua execução, contrária à decisão do tribunal. Assim, na prática, o juiz pode considerar que o ónus da prova em contrário é transferido para uma parte cujo comportamento dificulta a prova de um determinado facto, ou seja, que o facto não ocorreu.
1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?
Nos processo civis é aplicado o princípio da livre apreciação das provas (art. 233.º CPC), segundo o qual o tribunal avalia a fiabilidade das provas e o seu caráter probatório de acordo com a sua íntima convicção, com base num exame exaustivo dos elementos recolhidos. Para basear a sua decisão na existência de um determinado facto, o juiz deve assegurar-se de que esse facto ocorreu efetivamente.
Excecionalmente, em processos cíveis, a convicção de que é provável que tenha ocorrido um facto pode ser suficiente. É o que acontece em situações para as quais a lei exige apenas um fumus boni iuris e não a prova do facto (artigo 243.º do Código de Processo Civil). O fumus boni iuris está previsto em processos cíveis como sendo suficiente para decidir, por exemplo, sobre a constituição de uma garantia, a entrada de um interveniente adicional no processo, ou a suspensão do caráter executório imediato de uma decisão proferida à revelia.
2 Obtenção de prova
2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?
O tribunal pode aceitar provas não indicadas por uma parte (artigo 232.º do Código de Processo Civil), mas em processos contenciosos trata-se de uma aceitação excecional e fica ao critério do tribunal. Tal não é o caso em determinadas situações em processos não contenciosos nos quais a lei prevê a possibilidade de intentar uma ação oficiosa (por exemplo, em matéria de responsabilidade parental ou de tutela) ou em que a lei exige que o tribunal determine oficiosamente determinados factos (por exemplo, no âmbito de um processo de declaração de herança, o tribunal examina oficiosamente quem é o herdeiro). Nesse caso, na falta de provas suficientes fornecidas pelas partes no processo, o tribunal é obrigado, na prática, a aceitar oficiosamente as provas.
2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?
O tribunal não está vinculado ao pedido de provas. As provas fornecidas por uma das partes podem ser admitidas ou omitidas. Tanto a omissão de provas como a sua aceitação exigem a emissão de uma injunção (artigo 235.º-2, n.º 2, e artigo 236.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Está prevista uma exceção para os documentos constantes do dossiê do processo ou respetivos anexos. Estes documentos constituem prova sem uma decisão separada – o tribunal só deve proferir uma decisão se pretender omiti-los (artigo 243.º-2 CPC). Ao proferir uma decisão sobre a admissão de provas, o tribunal indica as provas e os factos a provar e, se necessário e possível, a data e o local da obtenção de provas.
O tribunal não está vinculado pela sua decisão de admitir ou omitir provas e pode, se for caso disso, anulá-la ou alterá-la (artigo 240.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?
Nos termos do artigo 235.º-2 do Código de Processo Civil, o tribunal pode, nomeadamente, omitir provas:
- cuja aplicação seja excluída por uma disposição do Código,
- que visem provar um facto não contestado, irrelevante para o resultado do processo ou provado conforme alegado pelo requerente,
- inadequadas para demonstrar o facto em causa,
- impossíveis de fornecer,
- que visem unicamente uma prorrogação do processo,
- e se o pedido não indicar as provas de forma a permitir a sua apresentação ou não especificar os factos a provar, e a parte não tiver sanado essa omissão apesar do pedido.
2.4 Que meios de prova existem?
Os meios de prova podem incluir, nomeadamente:
- Documentos que contenham texto e permitam a identificação dos seus autores (arts. 243.º-1 a 257.º CPC)
- Testemunhos (arts. 258.º a 277.º CPC)
- Pareceres periciais (arts. 278.º a 291.º CPC)
- Inspeções visuais (artigos 292.º a 298.º do Código de Processo Civil)
- Audiência das partes (arts. 299.º a 304.º CPC)
- Testes em relação aos grupos sanguíneos (artigos 305.º a 307.º do Código de Processo Civil)
- Documentos que contenham uma gravação de imagem ou som (artigo 308.º do Código de Processo Civil).
Esta lista não é exaustiva – o processo civil polaco permite a utilização de meios de prova diferentes dos expressamente referidos na Lei (artigo 309.º do Código de Processo Civil).
2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?
Regra geral, as testemunhas prestam depoimento oralmente na audiência. Uma testemunha que não possa comparecer por motivo de doença, deficiência ou outro obstáculo intransponível é ouvida no seu local de residência (artigo 263.º do Código de Processo Civil). O tribunal pode decidir que a testemunha preste o seu depoimento por escrito (artigo 2711 do Código de Processo Civil). Nesse caso, a testemunha é obrigada a apresentar o texto do depoimento ao tribunal no prazo que este fixar. As testemunhas surdas e mudas prestam depoimento por escrito ou com a assistência de um perito (artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em caso de não comparência injustificada, o tribunal ordenará que a testemunha seja multada e emitirá nova citação, e, no caso de repetição da não comparência, aplicará uma multa adicional e pode ordenar que a testemunha seja obrigada a comparecer em tribunal (artigo 274.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 266.º do Código de Processo Civil, antes de qualquer audiência, as testemunhas são informadas de que têm o direito de se recusar a depor e de que incorrem em sanções penais caso prestem falsos testemunhos (artigo 266.º do Código de Processo Civil). Uma testemunha que irá depor presta o seguinte juramento: «Compreendendo a importância das minhas palavras e das minhas obrigações legais, juro solenemente dizer a verdade e não dissimular nada que seja do meu conhecimento». Uma testemunha que deponha por escrito presta o juramento ao assinar este texto.
Ao prestar depoimento oral, a testemunha começa por responder às perguntas do tribunal, sobre o que sabe e a partir de que fonte no que diz respeito ao processo, após o que as partes podem fazer-lhe perguntas (artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
As testemunhas cujo depoimento se contradiga mutuamente podem ser confrontadas (artigo 272.º do Código de Processo Civil).
A inquirição de uma testemunha com recurso a dispositivos técnicos que permitam que esta ação seja realizada à distância depende da decisão do tribunal, que aprecia se a natureza das provas a impede (por exemplo, devido às características pessoais da testemunha; artigo 235.°, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nesse caso, a testemunha deve ser mantida nas instalações de outro tribunal, ou num estabelecimento prisional ou em prisão preventiva, quando privada de liberdade, para que a audição possa ser transmitida entre a sala de audiências do tribunal que conduz o processo e o local onde a testemunha se encontra. No local onde se encontra a pessoa privada de liberdade, participam no processo um representante da administração do estabelecimento prisional ou do centro de detenção, um agente, se for caso disso, e um intérprete, se for nomeado (artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Compete ao tribunal decidir se o relatório do perito ocorrerá por via oral ou escrita (artigo 278.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Todos os pareceres devem incluir uma fundamentação (art. 285.º CPC). Após a apresentação do parecer, o tribunal pode solicitar um complemento oral ou escrito ao parecer ou uma explicação do mesmo, bem como um parecer adicional do mesmo ou de outros peritos (artigo 286.º do Código de Processo Civil).
Se a prova for obtida através de um juiz designado ou de um tribunal requerido, o tribunal pode deixar ao juiz designado ou ao tribunal requerido a escolha de um perito (artigo 278.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Até à conclusão da atividade do perito, uma parte pode solicitar a exclusão do perito pelos mesmos motivos que a exclusão de um juiz (artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Um perito pode recusar-se a emitir parecer pelos mesmos motivos que as testemunhas se recusam a depor (artigos 280.º e 261.º do Código de Processo Civil). Um perito que não esteja inscrito no registo de peritos judiciais presta juramento.
O tribunal pode ordenar que o dossiê do processo ou o objeto da inspeção sejam apresentados ao perito, na medida do necessário, e ordenar a sua presença ou participação na obtenção de provas (artigo 284.º do Código de Processo Civil).
Em caso de não comparência injustificada, de recusa injustificada de prestar juramento ou emitir parecer, ou de atraso injustificado na apresentação do parecer, o tribunal pode impor ao perito uma coima, mas não pode ordenar que seja obrigado a comparecer em tribunal (artigos 287.º e 289.º do Código de Processo Civil).
O tribunal pode aceitar provas de um parecer elaborado em nome de uma autoridade pública no âmbito de outro processo previsto na lei (artigo 278.º-1 do Código de Processo Civil).
Qualquer pessoa que tenha sido ordenada pelo tribunal deve apresentar, no local e no momento previstos, qualquer documento na sua posse que prove um facto relevante para o processo, salvo se o documento contiver informações confidenciais (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Só podem eximir-se desta obrigação as pessoas que, relativamente aos factos discutidos no ato, tenham o direito de recusar prestar depoimento como testemunha ou que detenham o ato em nome de um terceiro que tenha o direito de se opor à apresentação do documento pelas mesmas razões. Todavia, é impossível recusar a apresentação de um documento se o seu detentor ou um terceiro for obrigado a apresentá-lo, pelo menos, a uma das partes ou se o documento em causa for emitido no interesse da parte que tiver requerido a obtenção de provas. Além disso, a parte não pode recusar-se a apresentar um documento se tal implicar o risco de perder o processo (art. 248.º, n.º 2, CPC).
2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?
Não é pertinente adotar uma hierarquia formal dos meios de prova quanto à sua fiabilidade e força probatória. Regra geral, o tribunal aprecia as provas de modo discricionário. Todavia, os documentos devem, na medida prevista por lei, constituir prova suficiente de determinados factos. Os documentos oficiais redigidos na forma prescrita pelas autoridades públicas designadas para o efeito e por outros organismos estatais no âmbito das suas atividades, bem como outras por entidades no âmbito das funções da administração pública que lhes são confiadas por lei, constituem prova do que foi oficialmente certificado nos mesmos (artigo 244.º do Código de Processo Civil). Uma parte que recuse a veracidade de um ato autêntico ou alegue que as declarações nele apresentadas pela autoridade de que emana são incorretas deve fazer prova desse facto (artigo 252.º do Código de Processo Civil). Um ato particular elaborado em formato escrito ou eletrónico prova que a pessoa que o assinou fez a declaração constante do documento (artigo 245.º do Código de Processo Civil). Se uma parte recusar a veracidade de um ato particular ou alegar que a declaração da pessoa que o assinou não emana da mesma, deve apresentar prova desse facto. Todavia, se o litígio disser respeito a um ato particular emanado de uma pessoa diferente da parte contrária, a veracidade do documento deve ser provada pela parte que pretende utilizá-lo (artigo 253.º do Código de Processo Civil).
2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?
Não, mas quando a lei exige a utilização de uma forma específica para a celebração de um determinado contrato, a possibilidade de provar a celebração desse contrato através de provas diferentes do documento contratual é consideravelmente limitada. Uma pessoa que não tenha agido corretamente é punida com uma desvantagem processual sob a forma de limitação da possibilidade de apresentar provas. Se uma lei ou um contrato exigir a elaboração de um ato jurídico por escrito, as provas de testemunhas ou do interrogatório das partes num processo entre as partes nesse ato são admissíveis, caso digam respeito ao facto de o documento que abrange o ato ter sido perdido, destruído ou retirado por um terceiro e se a forma escrita tiver sido reservada apenas para efeitos de prova, também nos casos previstos no Código Civil (ou seja, no caso de litígios que não sejam entre comerciantes, se ambas as partes concordarem, se o consumidor o solicitar no âmbito de um litígio com o profissional ou se o facto de o ato jurídico ter sido celebrado seja demonstrado como plausível por meio de um documento; artigo 246.º do Código de Processo Civil, artigo 74.º, n.os 2 e 4, do Código Civil). Do mesmo modo, as provas de testemunhas ou da audição das partes contra ou sobre o conteúdo de um documento do qual conste um ato jurídico só podem ser aceites entre as partes nesse ato se não conduzirem à evasão da forma reservada, sob pena de nulidade, e se, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo, o tribunal o considerar necessário (artigo 247.º do Código de Processo Civil).
2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?
Sim.
2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?
Os cônjuges das partes, ascendentes, descendentes, irmãos e parentes na mesma linha ou grau, bem como as pessoas que se encontrem numa relação adotiva, podem recusar-se a depor. O direito de recusa de testemunhar subsiste após a dissolução do matrimónio ou a anulação do laço de filiação por adoção. Todavia, a recusa de testemunhar não é permitida em matéria de estado civil (por exemplo, determinação ou recusa da filiação de um menor, anulação do casamento, adoção e dissolução da adoção, declaração de óbito), exceto em casos de divórcio (artigo 261.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A testemunha pode igualmente recusar-se a responder à pergunta referida se o seu depoimento for suscetível de a expor, ou aos seus familiares referidos supra, a responsabilidade penal, vergonha ou danos materiais graves e diretos, ou se o depoimento for suscetível de constituir uma violação do segredo profissional essencial. Além disso, os membros do clero podem recusar-se a testemunhar sobre factos que lhes tenham sido comunicados em confissão (artigo 261.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?
Em caso de recusa injustificada de testemunhar ou de prestar juramento, o juiz, após ter ouvido as partes presentes sobre a pertinência da recusa, condena a testemunha ao pagamento de uma multa. Independentemente da multa, o juiz pode ordenar que a testemunha seja detida pelo período máximo de uma semana. O juiz levanta a medida de detenção se a testemunha prestar depoimento ou juramento ou se o processo tiver sido encerrado numa instância em que a prova testemunhal da testemunha em causa foi admitida (art. 276.º CPC).
2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?
Sim. As pessoas que não tenham capacidade de formular observações ou comunicar as suas observações não podem ser testemunhas (artigo 259.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). As cessação das causas dessa incapacidade pode conduzir ao levantamento da interdição de ouvir o testemunho dessas pessoas. O simples facto de existir um tratamento psiquiátrico ou uma incapacidade não proíbe automaticamente o interrogatório. Nem existe um limite de idade a partir da qual se considera que uma criança tem capacidade de perceção ou de comunicar as suas perceções. A possibilidade de ouvir uma criança como testemunha depende, por conseguinte, das suas capacidades individuais e do seu nível de desenvolvimento. No caso de processos em matéria matrimonial, a lei estabelece limitações à audição como testemunhas de menores com menos de 13 anos e de descendentes das partes com menos de 17 anos (artigo 430.º CPC).
Além disso, existe uma regra geral de que ninguém pode ser ouvido num mesmo processo primeiro como testemunha e depois como parte. Por conseguinte, o representante legal da parte pode ser ouvido no âmbito da audição das partes e não na qualidade de testemunha (artigo 259.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). O representante de uma parte pode ser ouvido na qualidade de testemunha, mas, nesse caso, deve designar um substituto para a audição e, logo que o depoimento seja prestado, pôr termo à procuração. Os coparticipantes não podem ser testemunhas (artigo 259.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Os militares e os funcionários públicos que não tenham sido exonerados do dever de manter o sigilo de informações classificadas como «confidenciais» ou «de divulgação restrita» não podem testemunhar se o seu depoimento implicar a violação desse dever (artigo 259.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Um mediador não pode ser ouvido como testemunha sobre factos de que teve conhecimento no decurso de uma mediação, salvo se as partes o exonerarem do dever de sigilo (artigo 259.º-1 do Código de Processo Civil).
2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?
A audição de testemunhas é conduzida pelo tribunal. O juiz presidente verifica, em primeiro lugar, a identidade da testemunha, informa-a da responsabilidade penal da prestação de falsas declarações e a testemunha presta juramento. A testemunha começa a depor ao responder a perguntas do juiz presidente do tribunal sobre o que sabe no âmbito do processo e a partir de que fonte. Posteriormente, outros juízes e partes podem fazer perguntas (artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O juiz presidente dá-lhes a palavra, permite-lhes fazer perguntas e pode usar da palavra em caso de abuso, e anula a pergunta se a considerar inadequada ou supérflua (artigo 155.º do Código de Processo Civil). A testemunha não pode deixar a sala antes de obter autorização do juiz presidente do tribunal (artigo 273.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
3 Valor da prova
3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?
O direito polaco não prevê qualquer proibição geral de utilizar provas obtidas de forma ilícita em processo civil. A jurisprudência dos tribunais e os pontos de vista da literatura jurídica não são coerentes. A opinião dominante é que o tribunal deve apreciar, numa base casuística, que interesse jurídico que deve ser mais bem protegido: o direito violado pela obtenção de provas ou o direito a recurso judicial. Por conseguinte, embora as provas obtidas em resultado de uma infração penal devam, em princípio, ser consideradas inadmissíveis, tal não se aplica necessariamente às provas obtidas através de violações menores da lei (por exemplo, violação do interesse pessoal sob a forma do direito à privacidade), em particular quando existe um interesse público importante na aceitação de provas.
Regra geral, são admissíveis as provas sob a forma de gravação de uma entrevista na qual a parte que requer a obtenção de provas participou, mesmo que a gravação tenha sido feita sem o conhecimento e o consentimento do interlocutor.
Em todo o caso, se as provas tiverem sido obtidas por meio de uma infração (determinada por sentença transitada em julgado), podem então ser tidas em conta pelo tribunal como fundamento para a reabertura do processo (artigo 403.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil).
3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?
As observações orais e escritas das partes não constituem provas. Todavia, se, após o esgotamento das provas ou na ausência dessas provas, determinados factos relevantes para a resolução do processo continuarem por explicar, o tribunal pode ouvir as partes a fim de esclarecer os factos (artigo 299.º do CPC) e essa audição é considerada uma prova.
4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
Na Polónia, apenas os tribunais são competentes para obter provas em processos judiciais em matéria civil ou comercial (económica).