Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
O direito sucessório e as regras segundo as quais os tribunais, as demais autoridades e as pessoas autorizadas atuam em matéria sucessória regem-se pela Lei das Sucessões (Zakon o nasljeđivanju) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 48/03, 163/03, 35/05, 127/13, 33/15 e 14/19].
Pode elaborar-se uma disposição por morte sob a forma de testamento, que pode ser feito por qualquer pessoa em pleno gozo das suas faculdades mentais e que tenha completado 16 anos de idade.
Só são válidos os testamentos elaborados sob a forma prevista na lei e nas condições previstas na lei. Em circunstâncias normais, o testamento pode ser privado ou público, sendo possível fazer um testamento oral em circunstâncias extraordinárias.
O testamento privado é feito na presença de testemunhas e é hológrafo, ou seja, é escrito e assinado pelo testador. O testamento escrito na presença de testemunhas pode ser feito por um testador que saiba ler e escrever declarando perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo que o documento é o seu testamento, independentemente de quem o tiver escrito, e assinando-o na sua presença. As testemunhas devem também assinar o testamento.
O testamento público é feito com a participação das autoridades públicas. Qualquer pessoa pode fazer um testamento válido sob a forma de testamento público. Em circunstâncias normais, as pessoas que não saibam ler ou assinar o seu próprio nome só podem fazer um testamento público. A pedido do testador, o testamento público pode ser feito por uma das pessoas legalmente autorizadas: um juiz do tribunal municipal (sudac općinskog suda), um referendário do tribunal municipal (sudski savjetnik), um notário (javni bilježnik) e, no estrangeiro, um representante consular ou diplomático/consular da República da Croácia. O procedimento e as diligências a seguir pela pessoa autorizada a fazer o testamento público são estabelecidos por lei.
O testador que pretenda conferir ao testamento a forma de testamento internacional deve apresentar um pedido a uma pessoa autorizada a exarar testamentos públicos. O objetivo do testamento internacional é assegurar o seu reconhecimento formal nos Estados partes da Convenção de 1973 relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional, bem como nos Estados que incorporaram na sua legislação as disposições relativas ao testamento internacional.
Apenas em circunstâncias excecionais que impeçam a elaboração de um testamento de qualquer outra forma válida é que o testador pode fazer o testamento oralmente perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo. A validade deste testamento caduca no prazo de 30 dias após a cessação das circunstâncias excecionais em que foi efetuado.
Os pactos sucessórios (pelos quais uma pessoa lega a sua herança ou parte dela a outra parte do pacto ou a terceiros), os pactos relativos a uma herança ou um legado futuros (pelos quais uma pessoa aliena uma herança que espera receber; os pactos relativos à herança de um terceiro que esteja vivo; os pactos relativos ao legado ou outros benefícios que uma parte contratante espera receber da sucessão que ainda não foi aberta) e os pactos relativos ao conteúdo do testamento (pelos quais uma pessoa se compromete a incluir ou a não incluir uma determinada disposição do seu testamento, ou a revogar ou a não revogar tal disposição) não são admissíveis nos termos do direito croata, pelo que são nulos.
O direito croata permite a celebração de acordos de transferência e distribuição de bens durante o período de vida. Trata-se de um acordo que um ascendente (cedente) celebra com os seus descendentes, através do qual distribui e transfere para estes, no todo ou em parte, os bens que possui no momento da celebração do acordo. Para o acordo ser válido, é necessário o consentimento de todos os filhos e dos outros descendentes beneficiários da herança do cedente. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário. O acordo pode incluir o cônjuge do cedente, cujo consentimento também é necessário nesse caso. Os bens abrangidos por tal acordo não são incluídos na herança nem são tidos em conta na determinação do valor da mesma.
O direito croata não permite a celebração de acordos de repúdio de heranças que não foram abertas. A título excecional, o descendente que possa exercer autonomamente os seus direitos pode celebrar um acordo com o ascendente mediante o qual repudia previamente a herança a que teria direito por falecimento daquele. Este acordo também pode ser celebrado por um cônjuge no que respeita à herança que lhe seria atribuída após o falecimento do outro cônjuge. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário.
2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
Os factos de o testamento ser elaborado, depositado e declarado são inscritos no Registo de Testamentos da Croácia (Hrvatski upisnik oporuka), administrado pela Câmara dos Notários da Croácia (Hrvatska javnobilježnička komora). A pedido do testador, as informações atinentes a estes factos são apresentadas para registo pelos tribunais competentes, pelos notários, pelos advogados e pelas pessoas que elaboraram o testamento. Não é obrigatório inscrever os testamentos no Registo de Testamentos da Croácia, e o facto de não serem inscritos no registo nem depositados em qualquer lugar específico não afeta a sua validade.
Antes do falecimento do testador, as informações do registo não podem ser disponibilizadas a ninguém, exceto ao testador ou à pessoa expressamente autorizada por ele.
Nos processos sucessórios, o tribunal ou notário responsável deve solicitar todas as informações relativas a eventuais testamentos da pessoa falecida ao Registo de Testamentos da Croácia.
3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
A liberdade do testador de alienar os seus bens é limitada pelo direito dos herdeiros legitimários à legítima.
São herdeiros legitimários:
- os descendentes do testador, os filhos adotivos, os menores ao cuidado do testador na qualidade de parceiro e respetivos descendentes, o cônjuge ou o parceiro de facto do testador, o parceiro civil ou o parceiro civil informal do testador — estas pessoas têm direito a uma legítima que ascende a metade da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento,
- os pais, os pais adotivos e outros ascendentes do testador — estas pessoas têm direito a uma legítima apenas se estiverem incapacitadas de trabalhar de forma permanente e não dispuserem de meios de subsistência, ascendendo a sua legítima a um terço da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento.
Os herdeiros legitimários têm direito a reclamar a legítima apenas se, num caso específico, forem chamados a herdar como herdeiros legais.
A lei prevê os motivos pelos quais o testador pode excluir do testamento, total ou parcialmente, um herdeiro com direito à legítima. O testador pode fazê-lo se o herdeiro tiver cometido uma violação grave contra o testador ao quebrar uma obrigação legal ou moral decorrente da relação de parentesco do herdeiro com o testador; se o herdeiro tiver cometido intencionalmente um crime grave contra o testador ou o seu cônjuge, filhos ou pais; se o herdeiro tiver cometido um crime contra a República da Croácia ou contra os valores protegidos pelo direito internacional; se o herdeiro se mantiver inativo ou levar uma vida desonesta. O testador que pretenda excluir um herdeiro deve declará-lo explicitamente no testamento, indicando os motivos da exclusão. O motivo da exclusão deve subsistir no momento da redação do testamento. Através da exclusão, o herdeiro perde o direito sucessório na medida da exclusão em si, e os direitos de outras pessoas que podem herdar do testador são determinados como se o herdeiro excluído tivesse falecido antes do testador.
Para além da possibilidade de excluir os herdeiros legitimários, o testador pode privar explicitamente, no todo ou em parte, um descendente da sua legítima, caso este esteja altamente endividado ou seja dissipador. A legítima que lhe caberia, em vez de ser atribuída ao descendente em causa, será atribuída aos seus descendentes. Essa privação só continua a ser válida se, aquando do falecimento do testador, o descendente em causa tiver um filho menor ou um neto menor de um filho anteriormente falecido, ou se tiver um filho maior ou um neto maior de um filho anteriormente falecido que estejam incapacitados de trabalhar e não tenham meios de subsistência. O herdeiro privado da legítima herda do testador a parte não abrangida pela privação, e também se os requisitos prévios da privação deixarem de existir aquando do falecimento do testador.
4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
Se o testador não deixar testamento, a lei prevê que os herdeiros legais herdem de acordo com a ordem de sucessão, em conformidade com o princípio de que os herdeiros mais próximos excluem da sucessão os herdeiros mais afastados.
São herdeiros legais do testador:
- os descendentes, os filhos adotivos e os menores ao cuidado do testador na qualidade de parceiro e respetivos descendentes;
- o cônjuge;
- o parceiro de facto;
- o parceiro civil;
- o parceiro civil informal;
- pais;
- os pais adotivos;
- irmãos e seus descendentes;
- os avós e os seus descendentes;
- outros ascendentes.
No direito das sucessões, o parceiro de facto é equiparado ao cônjuge, ao passo que os filhos nascidos fora do casamento e seus descendentes são equiparados aos filhos nascidos no casamento e seus descendentes. Uma união de facto que confere o direito à sucessão legal é uma união de vida entre uma mulher e um homem solteiros que durou um certo tempo (pelo menos três anos, ou menos, caso tenha nascido um filho dessa união) e que terminou após o falecimento do testador, contanto que os requisitos prévios de validade do casamento tenham sido cumpridos.
No direito das sucessões, o parceiro civil é equiparado ao cônjuge, e os menores ao seu cuidado na qualidade de parceiro são equiparados aos filhos. Uma parceria civil é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo celebrada perante uma autoridade competente, em conformidade com as disposições de uma lei especial [a Lei relativa à parceria civil entre pessoas do mesmo sexo (Zakon o životnom partnerstvu osoba istog spola)].
No direito das sucessões, o parceiro civil informal é equiparado ao parceiro de facto. Uma parceria civil informal é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo que não celebraram a união perante a autoridade competente, contanto que a união tenha durado, pelo menos, três anos e tenha cumprido os requisitos prévios da validade de uma parceria civil desde o início.
A primeira ordem de sucessão abrange os descendentes e o cônjuge do testador. Os herdeiros incluídos na primeira ordem de sucessão herdam em partes iguais. Aplica-se uma distribuição por linhagem nesta ordem de sucessão, de modo que a parte da herança que seria atribuída a um filho anteriormente falecido, caso este sobrevivesse ao testador, é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os netos do testador; se algum dos netos tiver falecido antes do testador, a parte que teria sido atribuída a esse neto, caso este estivesse vivo aquando do falecimento do testador, é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os bisnetos do testador, e assim sucessivamente enquanto existirem descendentes do testador.
No caso de um testador que não tenha deixado descendência, herdam os herdeiros da segunda ordem de sucessão — os pais e o cônjuge do testador. Os pais do testador herdam metade da herança, enquanto o cônjuge herda a outra metade. Se os pais tiverem falecido antes do testador, o cônjuge herda a totalidade da herança. Se o cônjuge tiver falecido antes do testador, os pais deste herdam a totalidade da herança em parte iguais e, se um dos pais do testador tiver falecido antes deste, a parte da herança que lhe seria atribuída, se sobrevivesse ao testador, é atribuída ao outro progenitor. Os irmãos do testador e seus descendentes herdam na segunda ordem de sucessão caso o testador não deixe cônjuge ou caso um ou ambos os pais do testador tenham falecido antes deste. Nesse caso (se um ou ambos os pais de um testador tiverem falecido antes do testador que não deixa cônjuge), a parte da herança que seria atribuída a cada um dos pais, se estes sobrevivessem ao testador, é herdada pelos seus filhos (os irmãos do testador), netos, bisnetos e descendentes mais afastados, em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que o testador tem como herdeiros os seus filhos e outros descendentes. Se um dos pais do testador falecer antes deste, e o testador não deixar cônjuge nem descendentes, a parte da herança que seria atribuída a esse progenitor, se este sobrevivesse ao testador, é herdada pelo outro progenitor; caso o outro progenitor também tenha falecido antes do testador que não deixou cônjuge, os descendentes desse progenitor herdam o que teria sido atribuído a ambos os pais.
Os bens do testador que não deixou descendentes, cônjuge ou pais, ou cujos pais não deixaram descendentes, são herdados pelos herdeiros da terceira ordem de sucessão. A terceira ordem de sucessão abrange os avós do testador, herdando os avós paternos metade da herança e os avós maternos a outra metade. Os avós do mesmo lado herdam em partes iguais. Se um destes ascendentes tiver falecido antes do testador, a parte da herança que seria atribuída a esse ascendente, se este sobrevivesse ao testador, é herdada pelos seus descendentes (filhos, netos e descendentes mais afastados), em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que o testador tem como herdeiros os seus filhos e outros descendentes. Se os avós de um lado falecerem antes do testador sem deixar quaisquer descendentes, a parte da herança que lhes seria atribuída, se estes sobrevivessem ao testador, é herdada pelos avós do outro lado ou pelos seus descendentes.
Os herdeiros na quarta ordem de sucessão herdam nos casos em que o testador não deixou descendentes nem pais, ou caso estes não tenham deixado descendentes, cônjuge nem avós que, por sua vez, também não deixaram descendentes. A quarta ordem de sucessão inclui os bisavós do testador. Uma metade é herdada pelos bisavós paternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô paterno do testador e pelos pais da avó paterna do testador), enquanto a outra metade é herdada pelos bisavós maternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô materno do testador e pelos pais da avó materna do testador). Caso algum destes ascendentes já tenha falecido, a parte que lhe seria atribuída, se estivesse vivo, é herdada pelo seu cônjuge. Se um casal destes ascendentes já tiver falecido, as partes que lhes seriam atribuídas, se estivessem vivos, são herdadas pelo outro casal do mesmo lado. Se os bisavós de um lado já tiverem falecido, a parte da herança que lhes seria atribuída, se estivessem vivos, é herdada pelos bisavós do outro lado.
Caso não existam herdeiros na quarta linha de sucessão, são herdeiros do testador os seus ascendentes mais distantes, em conformidade com as regras de sucessão aplicáveis aos seus bisavós.
5 Que tipo de entidade é competente:
5.1 Em matéria de sucessão?
Os processos sucessórios em primeira instância correm termos num tribunal municipal ou perante um notário, na qualidade de mediador do tribunal.
A competência territorial do tribunal municipal para conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local onde se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia, ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil (Knjiga državljana). O tribunal confia a condução do processo sucessório a um notário com sede social na sua jurisdição. Os processos são confiados aos notários em conformidade com as regras adotadas pelo Ministro da Justiça. Se vários notários tiverem sede social na jurisdição do tribunal, os processos sucessórios são-lhes atribuídos de forma igual por ordem alfabética do apelido dos notários dentro dos limites territoriais definidos nas regras.
5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?
A declaração de aceitação ou repúdio da herança (declaração de sucessão) pode ser efetuada oralmente em qualquer tribunal municipal, no tribunal de sucessões (ostavinski sud) ou no notário que conduz o processo sucessório, podendo alternativamente ser apresentado, ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo sucessório, um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão.
A declaração de aceitação ou repúdio da herança não pode ser revogada.
Não é obrigatório efetuar uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não tenha efetuado uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que tenha efetuado uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la.
5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?
A declaração de repúdio ou aceitação de um legado pode ser efetuada oralmente no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório, podendo alternativamente ser apresentado, ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo sucessório, um documento certificado que contenha uma declaração de repúdio ou de aceitação.
5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?
O direito à legítima é um direito hereditário que se adquire após o falecimento do testador. O herdeiro legitimário pode efetuar oralmente uma declaração de aceitação ou repúdio da legítima em qualquer tribunal municipal, no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório, podendo alternativamente apresentar, ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo, um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão.
O direito à legítima é exercido no processo sucessório apenas a pedido dos herdeiros legitimários — se, no decurso do processo, um herdeiro legitimário não reclamar a legítima, o tribunal ou o notário não são obrigados a determinar o seu direito a ela.
6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
O processo sucessório é um processo de jurisdição voluntária destinado a determinar quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos sucessórios têm os herdeiros, os legatários e outras pessoas.
Os processos sucessórios correm termos num tribunal municipal ou perante um notário, na qualidade de mediador do tribunal. O tribunal municipal com competência territorial para conduzir processos sucessórios também é denominado «tribunal de sucessões». A competência territorial do tribunal municipal para conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local onde se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia, ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil.
O processo sucessório é instaurado ex officio depois de o tribunal receber uma certidão de óbito, um excerto do registo de óbitos ou documento equivalente. O tribunal confia a condução do processo sucessório a um notário com sede social no território da sua jurisdição, entrega-lhe a certidão de óbito e fixa um prazo para a sua conclusão. O notário conduz o processo na qualidade de mediador do tribunal, em conformidade com uma decisão do tribunal que lhe confia a condução do processo e com as disposições da Lei das Sucessões. Por norma, o processo sucessório é conduzido por um notário, na qualidade de mediador do tribunal, e só em casos excecionais pelo próprio tribunal.
Sempre que atuar na qualidade de mediador do tribunal, o notário está autorizado, à semelhança do juiz ou do referendário do tribunal municipal, a tomar todas as medidas necessárias no âmbito do processo sucessório e a tomar todas as decisões, salvo disposição em contrário da Lei das Sucessões. Se, no âmbito de um processo perante um notário, as partes contestarem os factos de que depende um dos seus direitos (por exemplo, o direito de sucessão, a dimensão da parte da herança, etc.) ou de que dependem a composição da herança ou o objeto do legado, o notário deve devolver o processo ao tribunal, para que este decida sobre a suspensão do processo e dê instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas. Se, no âmbito de um processo perante um notário, as partes contestarem os factos de que dependem o direito a um legado testamental ou outros direitos, o notário deve devolver o processo ao tribunal, que dará instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, mas não suspenderá o processo. Em casos específicos previstos na referida lei (decisões sobre a separação da herança e do património do herdeiro, sobre os direitos dos co-herdeiros que viveram ou auferiram rendimentos numa união com o testador e sobre a divisão dos objetos pessoais), o notário só pode tomar decisões com o consentimento de todas as partes no processo, caso contrário deve igualmente devolver o processo ao tribunal. O tribunal que confia a condução do processo sucessório a um notário acompanha continuamente o seu trabalho.
A audiência de legitimação é a parte principal do processo sucessório, podendo realizar-se uma ou mais sessões.
Não é realizada nenhuma audiência de legitimação se o falecido não tiver deixado bens ou se tiver deixado apenas bens móveis e direitos equivalentes e se nenhuma das pessoas chamadas a herdar solicitar a instauração do processo sucessório.
As partes (herdeiros, legatários, outras pessoas que exerçam direitos relativos à herança), as pessoas que possam legalmente reivindicar um direito à herança (se existir testamento), o executor testamentário (se designado) e outros interessados são convocados para uma audiência de legitimação. Na citação para a audiência, o tribunal ou o notário notificarão as pessoas interessadas da abertura do processo e da eventual apresentação de um testamento e instarão os interessados a apresentar sem demora um testamento escrito ou um documento que certifique o testamento oral, caso o tenham na sua posse, ou a nomear as testemunhas do testamento oral. Na citação, as pessoas interessadas serão especificamente informadas de que, até ser tomada uma decisão em primeira instância sobre a sucessão, podem efetuar uma declaração oral de repúdio da herança, na audiência, ou uma declaração pública, mediante um documento certificado, e que, caso não compareçam na audiência ou não façam a declaração, se presume que pretendem ser herdeiros.
Todas as questões relevantes para a tomada de decisões no processo sucessório, em particular o direito à herança, a dimensão da parte da herança e o direito aos legados, serão discutidas na audiência de legitimação. O tribunal ou o notário decidem com base nos resultados de todas as audiências. O tribunal ou o notário têm autorização para apurar factos que as partes no processo não expuseram, bem como para apresentar elementos de prova que as partes não produziram, caso considerem que esses factos e elementos de prova são relevantes para a tomada das decisões. Em regra, o tribunal ou o notário decidem sobre os direitos depois de darem às pessoas interessadas a possibilidade de prestar as declarações necessárias. Os direitos das pessoas que, embora devidamente citadas, não tiverem comparecido na audiência são determinados pelo tribunal ou pelo notário com base nas informações de que aqueles disponham, tendo em conta as declarações escritas das pessoas que compareçam até à tomada de uma decisão.
As declarações de sucessão são declarações através das quais um herdeiro aceita ou repudia a herança. Qualquer pessoa está autorizada, mas não é obrigada, a fazer uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não tenha efetuado uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que tenha efetuado uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la. O tribunal ou o notário não exigem uma declaração de sucessão a ninguém, mas um herdeiro que pretenda apresentá-la pode fazê-lo oralmente perante o tribunal de sucessões ou o notário que conduz o processo sucessório ou perante qualquer outro tribunal municipal, ou ainda mediante a apresentação, ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo sucessório, de um documento certificado que contenha a declaração da sucessão. Quando um herdeiro efetua uma declaração de repúdio da herança, o tribunal ou o notário deve avisá-lo das consequências dessa declaração e deve informá-lo de que podem repudiar a herança em seu nome apenas ou em seu nome e em nome dos seus descendentes.
O tribunal suspenderá o processo sucessório e dará instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, se estas contestarem os factos de que dependem os seus direitos, a composição da herança ou o objeto do legado. A parte cujo direito o tribunal considere menos plausível receberá instruções para instaurar uma ação cível ou administrativa. Se as partes contestarem os factos de que dependem o direito a um legado testamental ou outros direitos, o tribunal dar-lhes-á instruções para instaurarem uma ação cível ou administrativa, mas não suspenderá o processo.
Concluído o processo sucessório, o tribunal ou o notário tomam uma decisão sobre a sucessão. Dado que, nos termos do direito croata, a sucessão efetua-se ipso jure aquando do falecimento do testador, a decisão sobre a sucessão tem caráter declarativo. A decisão define quem se tornou herdeiro após o falecimento do testador e quais os direitos que foram adquiridos por outras pessoas.
O conteúdo da decisão é estabelecido pela Lei das Sucessões, a saber:
- O apelido e nome do testador, o seu número de identificação pessoal, o nome de um dos pais, a sua data de nascimento, a sua nacionalidade e, para as pessoas que faleceram enquanto casadas, o seu apelido antes do casamento;
- A designação dos bens imóveis com informações do registo predial necessárias para o registo e a designação dos bens móveis e de outros direitos que o tribunal considerou fazerem parte da herança;
- O apelido e o nome do herdeiro, o seu número de identificação pessoal, a sua morada, a relação com o testador, a qualidade de herdeiro legitimário ou testamentário; se existirem vários herdeiros, a parte da herança de cada herdeiro expressa em frações;
- Se o direito do herdeiro está sujeito a uma condição, um prazo ou uma instrução e, se for esse o caso, de que forma é limitado ou onerado e em benefício de quem;
- O apelido e nome, o número de identificação pessoal e a morada das pessoas que, no que respeita à sucessão do testador, tenham direito a um legado ou outro direito decorrente da herança, incluindo a designação exata desse direito.
Será comunicada uma decisão sucessória a todos os herdeiros e legatários, bem como às pessoas que reclamaram o direito de sucessão durante o processo. Será comunicada, à autoridade fiscal competente e ao tribunal competente em matéria de registo predial, uma decisão definitiva relativa à sucessão, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que transitar em julgado.
Na decisão relativa à sucessão, o tribunal ou o notário ordenam que, assim que a decisão transitar em julgado, sejam efetuadas as inscrições necessárias no registo predial, em conformidade com o direito relativo ao registo predial, e que os bens móveis que estão à guarda do tribunal, do notário ou, por ordem destes, de um terceiro, sejam entregues às pessoas autorizadas.
Antes de proferir uma decisão sobre a sucessão, o tribunal ou o notário pode, a pedido do legatário, tomar uma decisão separada sobre o legado, contanto que este não seja contestado pelos herdeiros. Nos casos em que a composição da herança seja apenas parcialmente incontestada, é possível tomar uma decisão parcial sobre a sucessão para determinar os herdeiros e legatários e os elementos incontestados da herança.
As decisões tomadas por um notário, na qualidade de mediador do tribunal, num processo sucessório são passíveis de reclamação. As reclamações devem ser apresentadas ao notário no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão às partes, devendo o notário enviá-las sem demora, juntamente com o processo, ao tribunal municipal competente. As reclamações são apreciadas por um juiz singular. O tribunal rejeitará as reclamações intempestivas, incompletas ou que considere inadmissíveis. Ao deliberar sobre uma reclamação apresentada contra uma decisão tomada pelo notário, o tribunal pode manter a decisão em vigor, na íntegra ou em parte, ou revogá-la. Sempre que a decisão seja revogada (na íntegra ou em parte), o próprio tribunal deliberará sobre a parte revogada da decisão. A sentença que revoga, total ou parcialmente, uma decisão notarial, não pode ser objeto de recurso individual. A decisão tomada quanto à reclamação deve ser notificada às partes e ao notário em causa.
As sentenças proferidas por um tribunal de primeira instância no âmbito de um processo sucessório são passíveis de recurso, salvo disposição em contrário da Lei das Sucessões. Pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença do tribunal de primeira instância. Pode ser interposto recurso no tribunal de primeira instância que, ao deliberar sobre o recurso oportunamente interposto, possa tomar uma nova decisão que altere a sentença contestada, contanto que tal não viole os direitos das outras pessoas baseados na referida sentença. Se não alterar a sua sentença, o tribunal de primeira instância enviará o recurso para o tribunal de segunda instância, independentemente de o recurso ter sido interposto no prazo previsto por lei. Regra geral, o tribunal de segunda instância decide apenas sobre os recursos interpostos no prazo devido, mas pode igualmente apreciar um recurso que não foi interposto dentro do prazo, contanto que tal não viole os direitos das outras pessoas baseados na sentença contestada.
Não são admitidos recursos extraordinários nos processos sucessórios.
7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
Uma pessoa torna-se herdeira, legitimária ou testamentária, ipso jure (por força do direito) aquando do falecimento do testador. Nesse momento, o herdeiro adquire um direito hereditário e os bens do falecido são-lhe atribuídos por força do direito, tornando-se a sua herança. Não é necessária uma declaração de aceitação da herança para adquirir um direito hereditário. O herdeiro que não o pretenda ser pode repudiar a herança até se tomar uma decisão de primeira instância sobre a sucessão.
O legatário adquire o direito ao legado aquando do falecimento do testador.
Na resposta à pergunta n.º 6, relativa aos processos sucessórios, são descritos o processo sucessório que determina quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos relativos à herança têm os herdeiros, legatários e outras pessoas.
8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
Os herdeiros que não tenham repudiado a sucessão são solidariamente responsáveis pelas dívidas do testador até ao valor da sua parte da herança.
9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
O tribunal, ou o notário que conduziu o processo sucessório, na qualidade de mediador do tribunal, comunica, ex officio, a decisão final sobre a sucessão ao tribunal competente em matéria de registo predial, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que transita em julgado.
Se uma parte apresentar uma proposta de inscrição no registo predial com base na decisão sobre a sucessão ou num certificado sucessório europeu, devem ser apresentados ao tribunal competente em matéria de registo predial os seguintes documentos:
- Uma proposta de inscrição no registo;
- A versão original ou uma transcrição autenticada da decisão sobre a sucessão, ou uma cópia da mesma com uma declaração de que a decisão transitou em julgado ou, se a decisão sobre a sucessão tiver sido emitida num Estado-Membro, uma cópia autenticada de uma declaração de executoriedade ou um certificado sucessório europeu;
- Se a decisão sobre a sucessão ou o certificado sucessório europeu não estiverem em croata, uma tradução para croata elaborada por um tradutor ajuramentado;
- Se o requerente for representado por um advogado, deve ser facultada a versão original ou uma cópia autenticada de uma procuração;
- Se o requerente não tiver designado um advogado para o representar e se encontrar no estrangeiro, o requerente está obrigado a designar um advogado residente na Croácia para receber documentos.
9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?
Não está prevista no direito croata a nomeação obrigatória de um administrador da herança. O motivo prende-se com o facto de a herança passar, por força do direito, para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto).
Contudo, o direito croata estabelece que, em casos específicos, o tribunal de sucessões deve designar um administrador temporário da herança. Tal ocorre quando os herdeiros são desconhecidos, se o seu paradeiro for desconhecido ou se for impossível contactá-los, bem como noutros casos, conforme seja necessário. O administrador temporário da herança está autorizado a demandar e ser demandado, a cobrar créditos ou a pagar dívidas em nome dos herdeiros, bem como a representar os herdeiros. Sempre que necessário, o tribunal pode atribuir direitos e deveres especiais ao administrador da herança. O tribunal pode igualmente designar um administrador da herança que tiver sido separada dos bens dos herdeiros a pedido dos credores do testador.
9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?
A herança é administrada pelos herdeiros, à exceção da parte que foi confiada ao executor testamentário ou ao administrador da herança.
No testamento, o testador pode designar um ou mais executores testamentários. A pessoa designada não está obrigada a aceitar essas funções. As funções do executor são especificadas pelo testador no testamento. Caso o testador não tenha fornecido instruções específicas, as funções do executor incluem, em particular:
- zelar e tomar as medidas necessárias para preservar a herança em nome e por conta dos herdeiros;
- administrar a herança;
- tomar as medidas necessárias para o pagamento das dívidas e dos legados em nome e por conta dos herdeiros.
Ao fazê-lo, o executor deve certificar-se de que, em todos os aspetos, o testamento é executado de acordo com a vontade do testador.
9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?
Nos termos do direito croata, por norma, não é nomeado um administrador. O motivo prende-se com o facto de a herança passar, por força do direito, para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto). O herdeiro administra e dispõe de tudo o que constitui a herança. Se existirem vários herdeiros, até que seja determinada a parte da herança que pertence a cada herdeiro, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que constitui a herança como coproprietários, à exceção da parte que tiver sido confiada ao executor testamentário ou ao administrador da herança.
Logo que uma decisão final sobre a sucessão determine a parte da herança que pertence a cada herdeiro, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que até então constituiu propriedade comum, até ao momento da dissolução da herança, de acordo com as regras segundo as quais os co-herdeiros administram e dispõem dos bens, à exceção da parte que tiver sido confiada ao executor testamentário ou ao administrador da herança.
10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
No decurso do processo, se for nomeado um executor testamentário, o tribunal emitir-lhe-á, a seu pedido e sem demora, um certificado que ateste a sua capacidade e poderes, contendo instruções para que as declarações do executor testamentário sejam consideradas como se fossem declarações do testador. Todas as pessoas que atuem de boa-fé, em conformidade com a declaração da pessoa que se identificou como executor do testamento com recurso a um certificado do tribunal, não serão responsáveis por quaisquer danos daí resultantes para os herdeiros. Caso o tribunal exonere o executor testamentário, este é obrigado a devolver ao tribunal, sem demora, o certificado que atesta a sua capacidade e poderes, sob pena de ser responsável por quaisquer danos daí resultantes.
Após a conclusão do processo sucessório, é proferida uma decisão sobre a sucessão. Essa decisão determina quem se tornou o herdeiro do testador após o seu falecimento e que direitos foram assim adquiridos por outras pessoas. Dado que, nos termos do direito croata, o herdeiro se torna herdeiro ipso jure, o objetivo da determinação do herdeiro não é adquirir o direito de sucessão ou a própria herança (ambos ocorreram no momento do falecimento do testador), mas apenas permitir e facilitar o exercício dos direitos e das obrigações adquiridos com a sucessão.
O efeito da decisão final sobre a sucessão reside no facto de se considerar que esta determina a composição da herança, os herdeiros do testador, a dimensão da parte da herança que lhes cabe, se os seus direitos de sucessão são limitados ou onerados e, em caso afirmativo, de que forma e ainda se existem direitos relativos a legados e, em caso afirmativo, quais.
O que é determinado pela decisão final sobre a sucessão pode ser contestado por uma pessoa que, nos termos da lei das sucessões, não esteja vinculada pelo caráter definitivo da decisão, mediante a instauração de uma ação cível contra as pessoas em benefício das quais sejam determinados os factos cuja veracidade pretende contestar.
A decisão final sobre a sucessão não é vinculativa para as pessoas que reivindicam um direito relativo a algo que foi determinado como fazendo parte da herança, contanto que não tenham participado como partes na audiência de legitimação e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer. Além disso, a decisão não é vinculativa para as pessoas que reivindiquem um direito sucessório ou o direito a um legado devido ao falecimento do testador com base no testamento ou no direito, contanto que não tenham participado como partes na audiência de legitimação e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer.
A título excecional, as pessoas que tenham participado como partes na audiência de legitimação ou que tenham sido devidamente citadas para comparecer não estão vinculadas pela decisão definitiva sobre a sucessão relativamente a quaisquer direitos em seu benefício decorrentes de um testamento encontrado posteriormente e aos direitos determinados num processo cível ou administrativo (cuja instauração seja efetuada na sequência de instruções recebidas) após o trânsito em julgado da decisão relativa à sucessão, contanto que tenham sido cumpridas as condições nas quais as pessoas poderiam exigir a repetição do processo no âmbito de uma ação cível.
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