1 Em que circunstâncias pode um progenitor deslocar legalmente uma criança para um Estado diferente sem o consentimento do outro progenitor?
No que se refere às circunstâncias em que um progenitor pode deslocar legalmente uma criança para outro Estado sem o consentimento do outro progenitor, importa distinguir duas situações:
a) Quando o progenitor com quem a criança vive pretende deslocar legalmente a criança para outro Estado;
b) Quando o progenitor com quem a criança não vive, mas com quem mantém uma relação pessoal, pretende deslocar legalmente a criança para outro Estado.
a) O progenitor com quem a criança vive desde o divórcio pode, no âmbito dos cuidados parentais quotidianos prestados à criança, deslocá-la legalmente para outro Estado (por exemplo, numa viagem de um dia), desde que tal não comprometa o direito de o outro progenitor manter uma relação pessoal com a criança, conforme previsto nos artigos 95.º e 119.º da Lei da Família (Obiteljski zakon) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 103/15 e 98/19, 47/20, 49/23 – Decisão do Tribunal Constitucional da República da Croácia (Ustavni sud Republike Hrvatske), e 156/2023]. Independentemente de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, ambos têm o direito de tomar decisões quotidianas relacionadas com a criança quando esta está ao seu cuidado (artigo 110.º da Lei da Família). Se, após o divórcio, os progenitores exercerem a responsabilidade parental conjunta (artigo 104.º da Lei da Família), as decisões importantes para a criança devem ser tomadas de comum acordo (artigo 108.º da Lei da Família). Dado que uma viagem temporária para outro país (por exemplo, de um dia) não tem por objetivo alterar a residência permanente ou temporária da criança e que, portanto, não se enquadra no âmbito dos direitos pessoais essenciais da criança indicados no artigo 100.º da Lei da Família, deve aplicar-se o disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Lei da Família em conformidade. O mesmo se aplica quando o progenitor com quem a criança vive após o divórcio exerce a responsabilidade parental de forma parcialmente exclusiva (artigo 105.º da Lei da Família). No entanto, se o progenitor com quem a criança vive após o divórcio exercer a responsabilidade parental de forma totalmente exclusiva com base numa decisão judicial, não necessita do consentimento do outro progenitor para se deslocar temporariamente com a criança para outro Estado (artigo 105.º, n.º 5, da Lei da Família);
b) Se o progenitor com quem a criança não vive após o divórcio, mas com quem mantém uma relação pessoal, decidir deslocá-la legalmente para outro Estado pode fazê-lo, desde que essa deslocação seja temporária (por exemplo, uma viagem de um dia) e ocorra durante o período em que o progenitor exerce o seu direito de visita à criança (artigo 121.º da Lei da Família), e que esse direito não tenha sido proibido ou restringido por uma decisão judicial (artigos 123.º a 126.º da Lei da Família). Independentemente de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, ambos têm o direito de tomar decisões quotidianas relacionadas com a criança quando esta está ao seu cuidado (artigo 110.º da Lei da Família). Se, após o divórcio, os progenitores exercerem a responsabilidade parental conjunta (artigo 104.º da Lei da Família), as decisões importantes para a criança devem ser tomadas de comum acordo (artigo 108.º da Lei da Família). Dado que uma viagem temporária para outro país (por exemplo, de um dia) durante o período em que o progenitor exerce o seu direito de visita à criança não tem por objetivo alterar a residência permanente ou temporária da criança e que, portanto, não se enquadra no âmbito dos direitos pessoais essenciais da criança indicados no artigo 100.º da Lei da Família, deve aplicar-se o disposto no artigo 99.º, n.º 2, da Lei da Família em conformidade. O mesmo se aplica quando o progenitor com quem a criança vive após o divórcio exerce a responsabilidade parental de forma parcialmente exclusiva (artigo 105.º da Lei da Família), uma vez que o progenitor que mantém uma relação pessoal direta com a criança tem a liberdade e o direito de representar a criança em assuntos quotidianos durante o período em que esta se encontra ao seu cuidado (em conformidade com os artigos 110.º e 112.º, em conjugação com o artigo 105.º, n.º 1, da Lei da Família).
Nestas situações, deve sublinhar-se a importância do disposto no artigo 111.º da Lei da Família, uma vez que ambos os progenitores, independentemente de exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou exclusiva, são obrigados a trocar informações sobre a criança, incluindo informações sobre possíveis deslocações ao estrangeiro com a criança. Para além de se tratar de uma obrigação legal dos progenitores, para atravessar uma fronteira internacional são também necessários documentos pessoais e outros, que a criança, ou o progenitor que a acompanha, deve levar consigo.
Se um dos progenitores recear que o outro possa fazer uma utilização abusiva da deslocação temporária da criança ao estrangeiro, pode solicitar ao tribunal, no âmbito de um processo não contencioso, que imponha uma das medidas referidas no artigo 418.º da Lei da Família, assegurando a execução da decisão relativa à manutenção de uma relação pessoal entre o progenitor e a criança, ou uma das medidas referidas no artigo 419.º da Lei da Família, garantindo o regresso seguro da criança.
A solução mais desejável é que os progenitores cheguem a acordo relativamente a estas e outras questões semelhantes, que poderão posteriormente regular no âmbito de um plano conjunto sobre o exercício da responsabilidade parental (artigo 106.º, n.º 3, da Lei da Família).
2 Em que circunstâncias é necessário o consentimento do outro progenitor para a deslocação de uma criança para um Estado diferente?
Qualquer deslocação (permanente) da criança para outro Estado com vista a alterar a sua residência permanente ou temporária requer o consentimento de ambos os progenitores. Independentemente de os progenitores exercerem a responsabilidade parental de forma conjunta ou de um deles a exercer de forma parcialmente exclusiva, o progenitor que pretenda alterar a residência permanente ou temporária da criança, deslocando-a para outro Estado, tem de obter o consentimento escrito do outro progenitor (artigos 100.º e 108.º da Lei da Família). No entanto, se um dos progenitores exercer a responsabilidade parental exclusiva, há a possibilidade de esse progenitor não necessitar do consentimento do outro para deslocar a criança para outro Estado com vista a alterar a sua residência permanente ou temporária (artigo 105.º, n.º 5, da Lei da Família).
3 Se o outro progenitor não der o seu consentimento à deslocação de uma criança para um Estado diferente, apesar de tal ser necessário, como pode a criança ser deslocada legalmente para outro Estado?
Se o progenitor que pretende mudar a residência permanente ou temporária da criança, deslocando-a para outro Estado, não conseguir obter o consentimento escrito do outro progenitor, o tribunal determinará, no âmbito de um processo não contencioso, qual dos progenitores representará a criança nesta matéria, a fim de salvaguardar o interesse superior da criança (artigo 100.º, n.º 5, e artigo 478.º, n.º 1, da Lei da Família). Antes de dar início a esse processo não contencioso, é necessária a realização de um processo extrajudicial de aconselhamento obrigatório, no âmbito do qual uma equipa de peritos de um centro de assistência social tenta ajudar os progenitores a chegar a um acordo sobre a questão (artigo 481.º da Lei da Família – procedimento extrajudicial de aconselhamento obrigatório enquanto requisito processual para iniciar o processo a que se refere o artigo 100.º, n.º 5, da Lei da Família). Se os progenitores não conseguirem chegar a acordo durante o processo de aconselhamento obrigatório, a questão será decidida por um tribunal num processo não contencioso, que terá especialmente em conta: a idade e opinião da criança, o direito da criança de manter uma relação pessoal com o outro progenitor, a vontade e a disponibilidade dos progenitores para cooperarem no exercício da responsabilidade parental, as circunstâncias pessoais dos progenitores, a distância entre os locais de residência permanente ou temporária dos progenitores e o local para o qual se pretende deslocar a criança, bem como os meios de transporte entre os dois locais, e o direito dos progenitores à livre circulação (artigo 484.º da Lei da Família).
No entanto, importa salientar que quando um dos progenitores exerce a responsabilidade parental exclusiva não necessita do consentimento do outro progenitor para deslocar a criança para outro Estado com o objetivo de alterar a residência permanente ou temporária da criança, ou seja, nessas circunstâncias a oposição do outro progenitor não produz efeitos jurídicos (artigo 105.º, n.º 5, da Lei da Família).
4 São aplicáveis as mesmas regras à deslocação temporária (por exemplo, férias, cuidados de saúde, etc.) e à deslocação permanente? Se for caso disso, queira fornecer os formulários de consentimento pertinentes
Conforme indicado nas respostas às perguntas 1 a 3, a Lei da Família rege os direitos e obrigações dos progenitores de formas diferentes, consoante se trate de uma deslocação temporária da criança para outro Estado (por exemplo, numa viagem de um dia que não comprometa os direitos do outro progenitor) ou de uma deslocação permanente da criança para outro Estado com o objetivo de alterar o seu local de residência permanente ou temporária.