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Injunção de pagamento europeia

Eslováquia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Slovakia
European cross-border procedures - European payment order
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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Nos termos do artigo 12.º do Código de Processo Civil Contencioso (Civilný sporový poriadok) (Lei n.º 160/2015), os tribunais competentes são os tribunais de comarca (okresné súdy) e o Tribunal Municipal de Bratislava IV (Mestský súd Bratislava IV).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do regulamento, nos termos do artigo 398.º do Código de Processo Civil Contencioso, é possível interpor um recurso extraordinário, intentando uma ação de revisão (žaloba o obnovu konania) no tribunal competente que decidiu em primeira instância, a saber, o tribunal de comarca (okresný súd) ou o tribunal municipal (mestský súd).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Civil Contencioso, um requerimento pode ser apresentado por escrito ou por via eletrónica. Um requerimento apresentado sem autorização eletrónica tem de ser novamente apresentado no prazo de dez dias em papel ou num formato eletrónico autorizado, caso contrário não será tido em consideração. O tribunal não solicitará uma nova apresentação do pedido.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento, a língua aceite é o eslovaco.

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