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Injunção de pagamento europeia

Roménia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Romania
Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia
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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O tribunal competente para emitir a injunção de pagamento europeia é o tribunal competente para apreciar o processo em primeira instância: 

O tribunal competente para emitir a injunção de pagamento europeia é o tribunal competente para apreciar o processo em primeira instância:

— o tribunal de comarca (judecătoria), competente para conhecer, em primeira instância, dos pedidos até 200 000 leus romenos (RON),

— o tribunal (tribunalul), competente para apreciar em primeira instância todos os pedidos que, por lei, não são da competência de outros tribunais, incluindo, por conseguinte, os pedidos de valor superior a 200 000 RON) – artigo 94.º, n.º 1, alínea k), e artigo 95.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (no que respeita a injunções de pagamento, ver artigo 1016.º do novo Código de Processo Civil, que estabelece que o credor pode apresentar um pedido de pagamento ao tribunal competente para apreciar o mérito da causa em primeira instância).

O tribunal competente para apreciar a oposição é o tribunal cuja decisão é contestada (tribunal de comarca). Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, n.º 1, do Decreto Governamental de Emergência n.º 80, de 26 de junho de 2013, relativo às taxas de selo judicial, conforme alterado, a oposição a uma injunção de pagamento europeia apresentada nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 implica o pagamento de 100 RON.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O tribunal competente para decidir sobre o pedido de reapreciação é o tribunal (tribunal de comarca) cuja decisão é impugnada, representado por uma formação de julgamento de dois juízes. Ver artigos 1.º e 2.º do artigo I^9 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo a certas medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada.

— processos cíveis ordinários:

— as decisões finais podem ser contestadas através de recurso extraordinário de anulação, se o recorrente não tiver sido devidamente citado e não tiver comparecido em juízo; pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão e o mais tardar um ano a contar da data em que transitou em julgado; os fundamentos devem ser apresentados no prazo de 15 dias acima referido, caso contrário o recurso será considerado nulo (artigos 503.º, n.º 1, e 506.º do novo Código de Processo Civil);

— pode ser solicitada a reapreciação de uma decisão sobre o mérito da causa ou a reapreciação relativa ao mérito, enquanto processo de recurso extraordinário, se a parte em questão tiver sido impedida, por circunstâncias alheias ao seu controlo, de comparecer em juízo e informar o tribunal deste facto, se essas circunstâncias se aplicarem, as decisões que não se referem ao mérito da causa também podem ser reapreciadas; o prazo para solicitar a reapreciação é de 15 dias, contados a partir da cessação das circunstâncias impeditivas (artigo 509.º, n.º 1, ponto 9, e n.º 2, e artigo 511.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil);

— só é concedido novo prazo às partes que puderem justificar devidamente os motivos para o incumprimento do prazo; para o efeito, a parte dispõe de 15 dias para realizar o ato processual necessário, após a cessação das circunstâncias impeditivas, solicitando que lhe seja concedido novo prazo; no caso de processos de recurso, este prazo é idêntico ao prazo fixado para a interposição de recurso; o pedido de concessão de novo prazo será decidido pelo tribunal competente para decidir sobre os pedidos relativos a direitos não exercidos dentro do prazo fixado (artigo 186.º do novo Código de Processo Civil).

processo de injunção especial de pagamento:

— o novo Código de Processo Civil (artigos 1014.º a 1025.º) estabelece um processo específico para as injunções de pagamento,

— o devedor pode apresentar o pedido de anulação da injunção de pagamento no prazo de dez dias a contar da sua notificação (artigo 1024.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil),

— o credor pode apresentar o pedido de anulação da decisão prevista no artigo 1021.º, n.os 1 e 2, [1] do novo Código de Processo Civil, ou da injunção de pagamento prevista no artigo 1022.º, n.º 2, do mesmo código [2]; o prazo para o fazer é de dez dias (artigo 1024.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil);

— o pedido de anulação é apreciado pelo tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento, representado por um painel de dois juízes (artigo 1024.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil),

— se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, na totalidade ou em parte, deve anular a injunção no todo ou em parte, consoante o caso, e proferir uma decisão final; se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, deve proferir uma decisão final que imponha a injunção de pagamento; a decisão de indeferimento do pedido de anulação não pode ser objeto de recurso (artigo 1024.º, n.º 6, primeira frase, e n.os 7 e 8, do novo Código de Processo Civil),

— a parte em questão pode interpor recurso contra a execução da injunção de pagamento, nos termos do direito comum; o recurso só pode dizer respeito a irregularidades do processo de execução ou a motivos de extinção da obrigação que ocorreram depois da emissão da injunção de pagamento (artigo 1025.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil).

 

[1] Artigo 1021.º Contestação de créditos:

1) Sempre que o devedor contestar o crédito, o tribunal verifica se a contestação é fundada, com base nos documentos constantes dos autos e as explicações e esclarecimentos prestados pelas partes. Se a defesa do devedor for fundada, o tribunal deve indeferir o pedido do credor da injunção de pagamento e proferir uma decisão nesse sentido;

2) Sempre que a contestação apresentada pelo devedor implicar a apreciação de outros elementos de prova além dos referidos no n.º 1 e que as provas sejam admissíveis no âmbito de um processo civil ordinário, nos termos da lei, o tribunal deve indeferir o pedido do credor da injunção de pagamento e proferir uma decisão nesse sentido;

3) Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, o credor pode solicitar a abertura de uma ação judicial nos termos do direito comum.

[2] Nos termos do artigo 1022.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil: «Se, após ter apreciado as provas e concluir que o pedido do credor só parcialmente têm fundamento, o tribunal emite uma injunção de pagamento relativa apenas a essa parte, indicando também o prazo de pagamento. Nestes casos, o credor pode solicitar a abertura de uma ação judicial nos termos do direito comum, tendo em vista impor ao devedor o pagamento do remanescente da dívida.»

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

processo civil ordinário:

— a citação e notificação de atos processuais devem respeitar o disposto nos artigos 153.º a 173.º do novo Código de Processo Civil. Apresentam-se a seguir alguns exemplos da forma como a citação ou notificação tem lugar:

— as citações e todos os atos processuais são notificados oficiosamente por agentes de execução ou outros funcionários do tribunal competente, bem como por agentes ou funcionários de outros tribunais em cuja jurisdição reside o destinatário da citação ou do ato a notificar (artigo 154.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil);

— se os atos não puderem ser citados ou notificados da forma descrita anteriormente, são enviados por via postal, por carta registada com a declaração do conteúdo e aviso de receção, em sobrescrito fechado, ao qual se apõe uma prova de receção/registo do formulário de entrega e o pré-aviso previsto por lei (artigo 154.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil);

— a pedido e a expensas da parte interessada, os atos processuais podem ser citados ou notificados diretamente por oficiais de justiça, que devem cumprir o disposto no direito processual, ou por serviços de correio expresso (artigo 154.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil);

— as citações e outros atos processuais podem ser notificados pelo oficial de justiça e por fax, por correio eletrónico ou por outros meios que assegurem a transmissão do conteúdo do ato e possibilitem a confirmação de receção, nos casos em que a parte em questão tenha indicado ao tribunal os seus contactos para este efeito. A citação ou notificação de atos processuais deve ser acompanhada da assinatura eletrónica qualificada ou de uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado de assinatura eletrónica emitido por uma autoridade ou instituição pública romena, que substituirá o carimbo do tribunal e a assinatura do secretário do tribunal enquanto referências obrigatórias nas citações (artigo 154.º, n.º 6, do novo Código de Processo Civil).

— as citações e outros atos processuais são considerados notificados quando for recebida uma mensagem do sistema utilizado em que se declare que chegaram ao destinatário de acordo com as informações por ele fornecidas (artigo 154.º, n.º 6, n.º 1, do novo Código de Processo Civil).

processo de injunção especial de pagamento:

- a injunção deve ser citada à parte presente ou notificada a cada parte sem demora, nos termos da lei (artigo 1022.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Os pedidos devem ser apresentados em romeno.

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