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Injunção de pagamento europeia

Países Baixos
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Netherlands
Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia
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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Artigo 2.º do ato de execução do procedimento europeu de injunção de pagamento:

Um requerimento de injunção de pagamento europeia a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [Verordening (EG) Nr. 1896/2006 tot invoering van een Europese betalingsbevelprocedure] deve ser apresentado ao Tribunal de Primeira Instância de Haia (rechtbank Den Haag). 

Se um requerimento for enviado a um tribunal diferente do Tribunal de Primeira Instância de Haia, o juiz declarar-se-á incompetente e remeterá o processo para o Tribunal de Primeira Instância de Haia. O secretário deste tribunal enviará uma cópia da decisão e dos documentos conexos ao secretário do Tribunal de Primeira Instância de Haia.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Artigo 9.º da lei de aplicação da injunção europeia de pagamento

1. No que se refere à injunção europeia de pagamento declarada executória na acepção do Regulamento, o requerido pode solicitar a reapreciação ao tribunal que tiver decretado a injunção europeia de pagamento executória, com base num dos fundamentos indicados no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Regulamento.

2. O requerimento deve ser apresentado:

a. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da notificação da injunção pagamento ao requerido;

b. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, no prazo de quatro semanas a partir do momento em que as circunstâncias indicadas nesta alínea tiverem deixado de se verificar;

c. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da notificação ao requerido dos fundamentos para a reapreciação previstos neste número.

3. Para apresentar um requerimento de reapreciação não se exige o patrocínio de advogado.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Nos termos do direito processual neerlandês (artigo 33.º do Código de Processo Civil), a apresentação electrónica de requerimentos de injunções europeias de pagamento é admitida, desde que o regulamento interno do tribunal o preveja. Neste momento, nenhum dos tribunais prevê esta possibilidade. Apenas se admitem os seguintes modos de apresentação de requerimentos:

- por correio;

- por entrega em mão na secretaria do tribunal.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do ato de execução da injunção de pagamento europeia, a única língua aceite é o neerlandês. As injunções de pagamento europeias podem ser redigidas em neerlandês ou traduzidas para neerlandês.

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