Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
Exclusivamente competente em matéria de procedimento europeu de injunção de pagamento é o Tribunal Comercial de Viena (artigo 252, n.º 2, do Código de Processo Civil austríaco).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
Processualmente, os pedidos de revisão ao abrigo do artigo 20.º, n.os 1 e 2, são tratados como pedidos de restitutio in integrum. Contudo, a decisão de deferimento de um pedido nos termos do n.º 2 é passível de recurso (artigo 252.º, n.º 5, do Código de Processo Civil austríaco).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Os pedidos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento podem ser apresentados em papel ou em formato eletrónico, através do WebERV (justiça eletrónica em linha). Em princípio, o WebERV é acessível por todas as pessoas singulares e coletivas. Os pré‑requisitos técnicos para o efeito são um suporte lógico especial e uma agência de transmissão. A lista das atuais agências de transmissão encontra‑se em http://www.edikte.justiz.gv.at/edikte/km/kmhlp05.nsf/all/erv.
Não é possível a apresentação de pedidos por telecópia nem por mensagem eletrónica.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
No termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua aceite é o alemão.
Além da língua oficial (alemão), qualquer pessoa pode utilizar o húngaro perante os tribunais de comarca (Bezirksgerichten) de Oberpullendorf e Oberwart, o esloveno perante os tribunais de comarca de Ferlach, Eisenkappel e Bleiburg, e o croata perante os tribunais de comarca de Eisenstadt, Güssing, Mattersburg, Neusiedl am See, Oberpullendorf e Oberwart.