Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
Exclusivamente competente em matéria de procedimento europeu de injunção de pagamento é o Tribunal Comercial de Viena (artigo 252, n.º 2, do Código de Processo Civil austríaco).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
Processualmente, os pedidos de revisão ao abrigo do artigo 20.º, n.os 1 e 2, são tratados como pedidos de restitutio in integrum. Contudo, a decisão de deferimento de um pedido nos termos do n.º 2 é passível de recurso (artigo 252.º, n.º 5, do Código de Processo Civil austríaco).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Os requerimentos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento podem ser apresentados em papel ou por via eletrónica através da plataforma de informação digital https://justizonline.gv.at/jop/web/home ou da plataforma de justiça eletrónica em linha (ERV). Os pré-requisitos técnicos para o ERV são o software especial e uma agência de transmissão. Uma lista atualizada das entidades de origem pode ser consultada na base de dados de avisos legais (Ediktsdatei) em https://edikte.justiz.gv.at/edikte/km/eredi24.nsf/docs/erv.
Não é possível a apresentação de pedidos por telecópia nem por mensagem eletrónica.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
No termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua aceite é o alemão.
Além da língua oficial (alemão), qualquer pessoa pode utilizar o húngaro perante os tribunais de comarca (Bezirksgerichten) de Oberpullendorf e Oberwart, o esloveno perante os tribunais de comarca de Ferlach, Eisenkappel e Bleiburg, e o croata perante os tribunais de comarca de Eisenstadt, Güssing, Mattersburg, Neusiedl am See, Oberpullendorf e Oberwart.