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Injunção de pagamento europeia

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Poland
European cross-border procedures - European payment order
* mandatory input

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Os tribunais competentes são os tribunais de comarca (sądy rejonowe) e os tribunais regionais (sądy okręgowe), cuja competência territorial e em razão da matéria é definida no Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego), de 17 de novembro de 1964 (Jornal Oficial polaco n.º 1550 de 2023, conforme alterado). A competência em razão da matéria é regida pelos artigos 16.º, 17.º e 461.º, n.º 1, conjugado com o artigo 505.º, n.º 16, ponto 1, do Código de Processo Civil, enquanto a competência territorial é regida pelos artigos 27.º a 46.º e pelo artigo 461.º, n.º 1, conjugado com o artigo 505.º, n.º 16, ponto 1, do Código.

Os pedidos de recusa de execução, na aceção do artigo 22.º (recusa de execução) do Regulamento, devem ser apresentados, nos termos do artigo 1153.º(23), n.º 1, do Código de Processo Civil, ao tribunal regional do domicílio ou sede social do devedor ou, na ausência de tal tribunal, do tribunal regional em cuja jurisdição a execução está pendente ou já em curso. Nos termos do artigo 1153.º(23), n.º 3, o requerido pode apresentar a sua posição relativamente ao processo num determinado prazo fixado pelo tribunal.

No que se refere ao artigo 23.º (suspensão ou limitação da execução), num pedido do devedor o tribunal de comarca competente pode, em conformidade com o artigo 1153.º(20), n.º 1, do Código de Processo Civil, suspender o processo de execução em curso com base numa injunção de pagamento europeia. Também relativamente a um pedido do devedor, o tribunal em causa pode limitar a execução a medidas de proteção ou subordinar a execução à constituição de uma garantia adequada por parte do credor.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

No que se refere ao n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento, a proteção do devedor é assegurada através da reposição do prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia. Neste contexto são aplicáveis as disposições da parte 1, título VI, capítulo 5 «Incumprimento dos prazos e medidas para alterar os prazos» (artigos 167.º a 172.º), do Código de Processo Civil. Em conformidade com estas normas, deve ser apresentado um pedido de reposição do prazo, sob a forma de carta dirigida ao tribunal em que o processo deverá correr, no prazo de uma semana a contar da cessação da causa do incumprimento do prazo. A carta deve fundamentar as circunstâncias que justificam o referido pedido. Ao mesmo tempo que apresenta o pedido de reposição do prazo, o devedor deve igualmente efetuar as diligências processuais no sentido de apresentar o pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia. Se decorrer mais de um ano após o termo do prazo não respeitado, a reposição do prazo só será possível em casos especiais. Regra geral, o facto de se apresentar um pedido de reposição do prazo não tem efeitos suspensivos nem a nível do processo nem da execução da decisão.

No que respeita ao artigo 20.º, n.º 2, sempre que se verifique que a injunção de pagamento foi emitida por erro, tendo em conta os requisitos do Regulamento ou outras circunstâncias excecionais, são aplicáveis as regras previstas no artigo 505.º, n.º 20, do Código de Processo Civil. Os pedidos devem preencher os requisitos dos articulados e indicar a justificação para derrogar à injunção de pagamento europeia. O tribunal competente para examinar o pedido é o tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Antes de se pronunciar sobre a derrogação à injunção de pagamento europeia, o tribunal deve ouvir o requerente ou solicitar-lhe a apresentação de uma declaração escrita.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os pedidos de injunção de pagamento europeia e outros articulados processuais só podem ser apresentados por escrito. Os documentos podem ser entregues em mão ou enviados por correio postal para o tribunal competente.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua aceite é o polaco.

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