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Obrigações alimentares

Roménia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

A competência para apreciar um pedido de declaração de força executória (exequatur) é do tribunal da residência habitual da parte contra a qual é pedida a execução ou do lugar da execução (artigo 95.º e artigo 1103.º da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).

A decisão sobre um pedido de declaração de força executória (exequatur) pode ser objeto de recurso. A competência para decidir sobre um recurso contra uma decisão relativa a um pedido de declaração de força executória (exequatur) é do Tribunal da Relação (artigo 96.º da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

A decisão proferida em sede de recurso (apel) pode ser impugnada por um recurso sobre uma questão de direito (recurs) (artigo 97.º, n.º 1, da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil).

A competência para apreciar o recurso sobre uma decisão deste âmbito cabe ao Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înaltei Curți de Casație și Justiție):

Bd. Octavian Goga, n.º 2, secção II, setor 3, código postal 030982, Bucareste

Sítio Web: https://www.iccj.ro/.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O procedimento de reapreciação (procedura de reexaminare) previsto no artigo 19.º consiste no seguinte:

O tribunal competente é aquele que proferiu a decisão, normalmente o tribunal de primeira instância ou o tribunal de distrito.

Nos termos do artigo 505.º, n.º 1, da Lei n.º 134/2010 que aprova o Código de Processo Civil, uma ação de anulação é instaurada no tribunal que tiver proferido a decisão contestada.

Nos termos do artigo 510.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um pedido de reapreciação deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão final a reapreciar.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Ministério da Justiça

Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară (Direção de Direito Internacional e Cooperação Judiciária)

str. Apolodor nr. 17, Sector 5, Bucareste, cod 050741

tel. 0040372041077

fax 0040372041079, 0040372041084

endereço eletrónico: ddit@just.ro ou dreptinternational@just.ro

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

As autoridades com competência em matéria de execução são as seguintes:

1) o oficial de justiça (artigo 652.º do Código de Processo Civil) da circunscrição do tribunal de recurso da comarca em que está situada residência/sede social do devedor ou na comarca onde se encontram os bens do devedor;

2) o tribunal de execução, o tribunal de primeira instância da comarca onde se encontra a residência/sede social do devedor (artigo 651.º do Código de Processo Civil). O tribunal de execução conhece os pedidos de declaração de força executória, as ações de oposição a uma execução e qualquer facto jurídico ocorrido no decurso da execução.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Romeno

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

Além do romeno, o Ministério da Justiça aceita o inglês e o francês nas comunicações com outras autoridades centrais da União Europeia.

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