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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Tribunal de Comarca situado na sede do tribunal regional; em Budapeste, Tribunal Central de Buda. Os recursos são tratados pelos tribunais regionais ou, em Budapeste, pelo Tribunal Regional de Budapeste-Capital.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

O pedido de reapreciação pelo Supremo Tribunal (Curia) deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo húngaro ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

O procedimento de reapreciação previsto no artigo 19.º deve ser requerido nos tribunais de comarca que atuam em primeira instância, em conformidade com as normas aplicáveis à reapreciação (Lei III de 1952 do Código de Processo Civil, Capítulo XIII, artigos 260.º a 269.º).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo húngaro ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Ministério da Justiça da República da Hungria

1051 Budapeste,

Nádor utca 22,

Tel.: (+36) 1 795 5397, (+36) 1 795 3188,

Fax: (+36) 1 550 3946,

Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Nos processos ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, o tribunal de comarca situado na sede do tribunal regional ou, em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda. Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, os tribunais de comarca em que o agente responsável que procede à execução se encontra estabelecido.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Húngaro.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

a) Formulário de pedido: Húngaro;

b) Formulário de requerimento: Húngaro, inglês ou alemão;

c) Para outras comunicações, a autoridade central aceita o inglês e o alemão, mediante pedido, para além do húngaro.

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