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Obrigações alimentares

Hungria
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Hungary
Direito da família - Obrigações de alimentos
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Tribunal de Comarca situado na sede do tribunal regional; em Budapeste, Tribunal Central de Buda. Os recursos são tratados pelos tribunais regionais ou, em Budapeste, pelo Tribunal Regional de Budapeste-Capital.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

O pedido de reapreciação pelo Supremo Tribunal (Curia) deve ser apresentado no tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O procedimento de reapreciação previsto no artigo 19.º deve ser submetido ao tribunal de primeira instância da comarca, em conformidade com as regras relativas à reapreciação (artigos 392.º a 404.º da Lei CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Ministério da Justiça da Hungria

1051 Budapeste,

Nádor utca 22,

Tel.: +36 1 795 5397; +36 1 795 4174

Endereço eletrónico: nmfo@im.gov.hu

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Nos processos ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, o tribunal de comarca situado na sede do tribunal regional ou, em Budapeste, o Tribunal Distrital Central de Buda. Nos casos previstos no artigo 21.º, n.º 3, os tribunais de comarca em que o agente responsável que procede à execução se encontra estabelecido.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Húngaro.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

a) Formulário de pedido: Húngaro;

b) Formulário de requerimento: Húngaro, inglês ou alemão;

c) Para outras comunicações, a autoridade central aceita o inglês e o alemão, mediante pedido, para além do húngaro.

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