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Obrigações alimentares

Letónia
Letónia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Latvia
Direito da família - Obrigações de alimentos
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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Na Letónia, os tribunais competentes para apreciar pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, são os tribunais comuns, ou seja, os tribunais de comarca [rajona (pilsētas) tiesas].

Na Letónia, os tribunais competentes para apreciar os recursos das decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais regionais (apgabaltiesas) competentes, por intermédio do tribunal de comarca competente. Por outras palavras, o pedido deve ser dirigido ao tribunal regional competente e apresentado ao tribunal distrital competente.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Das decisões proferidas em sede de recurso nos termos do artigo 33.º do regulamento cabe recurso para o Senāts (instância de cassação) do Supremo Tribunal (Augstākās tiesa Senāts), por intermédio do tribunal regional competente. Por outras palavras, o pedido deve ser dirigido ao Supremo Tribunal e apresentado ao tribunal regional competente.

Dados de contacto:

Supreme Court

Brīvības bulvāris 36,

Riga, LV-1511

Letónia

Tel.: +371 670 203 50

Fax: +371 670 203 51

Endereço de correio eletrónico: at@at.gov.lv

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O requerido pode solicitar a reapreciação da decisão, nos termos do artigo 19.º, junto do:

1)      apgabaltiesa competente, para a reapreciação de uma decisão de um rajona (pilsētas) tiesa;

2)      Augstākās tiesas Civillietu tiesu palāta (Câmara dos Processos Cíveis do Supremo Tribunal), para a reapreciação de uma decisão do apgabaltiesa;

3)      l'Augstākās tiesas Senāta Civillietu departaments (Departamento dos Processos Cíveis do Senado do Supremo Tribunal), para a reapreciação de uma decisão da tiesu palāta.

O pedido não pode ser apresentado após a expiração do prazo de apresentação do título exeutivo relativo à decisão em causa, com vista à sua execução.

Ao apreciar o pedido, o tribunal competente deve verificar se as circunstâncias invocadas pelo requerente cumprem os requisitos fixados no artigo 19.º do regulamento para a reapreciação de uma decisão. Em caso afirmativo, deve anular a decisão contestada e devolver o processo ao tribunal de primeira instância. Em caso negativo, deve indeferir o pedido. Esta decisão do tribunal é passível de recurso complementar (blakus sūdzība).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Administração do Fundo de Garantia de Alimentos (Uzturlīdzekļu garantiju fonda administrācija)

Endereço: Raiņa bulvāris 15, Riga, LV-1050, Letónia

Endereço de correio eletrónico: maintenance@ugf.gov.lv

Tel.: +371 67830626

Fax: (+371) 67830636

Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

Na Letónia, as funções específicas das autoridades centrais referidas no artigo 51.º do regulamento são exercidas pela Administração do Fundo de Garantia de Alimentos. Este ponto refere-se aos organismos públicos que, na aceção do artigo 64.º do regulamento, são organismos públicos que asseguram o pagamento de alimentos e, por conseguinte, podem apresentar um pedido transfronteiriço na qualidade de credores. Na Letónia, este organismo continua a ser a UGFA (Administração do Fundo de Garantia de Alimentos). A razão para a referência ao artigo 51.º é que, noutros países, a autoridade central e o organismo público são entidades distintas, mas o organismo público tem o direito de enviar um pedido transfronteiriço diretamente para outro país, sem necessidade de intervenção da sua própria autoridade central.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Na Letónia, a autoridade competente para recusar ou suspender a execução de uma decisão, nos termos do artigo 21.º do regulamento, é o tribunal de comarca em cuja área de jurisdição a decisão estrangeira deve ser executada.

O artigo 71.º, n.º 1, alínea f), do regulamento refere-se à autoridade de execução, expressão que na Letónia indica os oficiais de justiça ajuramentados. Por sua vez, a referência ao artigo 21.º diz respeito ao direito dos oficiais de justiça ajuramentados letões de recusar a execução de um processo com fundamento na prescrição, de suspender o processo de execução se existir outra decisão judicial, etc. Além disso, o artigo 21.º diz respeito aos casos em que o exequatur foi suprimido e, por conseguinte, o tribunal não avalia a executoriedade, exceto se tiver sido apresentado um pedido de revisão nos termos do artigo 19.º.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A Letónia só aceita traduções dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º na língua nacional, isto é, em letão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

A Letónia só aceita os pedidos a que se refere o artigo 56.º do Regulamento (Anexos VI e VII do Regulamento) na língua nacional, isto é, em letão.

A Letónia aceita pedidos de medidas específicas (anexo V do Regulamento), em letão ou em inglês.

Para outras comunicações, se tal for solicitado, a autoridade central aceita que sejam redigidas em letão ou em inglês.

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