Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Declaração de executoriedade:
Tribunal de comarca (primeira instância)
Recurso contra uma decisão do tribunal de comarca:
Tribunal de recurso (segunda instância)
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Uma decisão do tribunal de recurso é suscetível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal se este último autorizar a interposição de recurso (capítulo 30, secções 1-3 do Código de Processo Judiciário).
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Executor nomeado pelo tribunal.