Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Os pedidos referidos no artigo 44.º devem ser apresentados:
- ao escrivão-chefe da secretaria do tribunal (artigos 509.º, n.º1, e 509.º, n.º2, do Código de Processo Civil), se o pedido disser respeito a uma decisão ou transação judicial;
- a um notário (presidente da Câmara dos Notários ou seu adjunto para os atos estrangeiros — o notário conserva a minuta do ato recebido para os atos franceses — artigo 509-3 do Código de Processo Civil), quando o pedido se refere a um ato autêntico.
Os recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, devem ser interpostos para o presidente do tribunal judicial (artigo 509-9 Código de Processo Civil).
Se o pedido tiver por objeto uma decisão ou uma transação judicial:
*Os pedidos de declaração de executoriedade de uma decisão proferida por um tribunal francês, com vista ao seu reconhecimento e execução num país estrangeiro, devem ser apresentados ao escrivão-chefe da secretaria do tribunal que proferiu a decisão ou homologou a convenção (artigo 509.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
*Os pedidos de reconhecimento ou de declaração de executoriedade, no território francês, de títulos executivos estrangeiros, devem ser apresentados ao escrivão-chefe da secretaria do tribunal (artigo 509.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Se o pedido tiver por objeto um ato autêntico:
* Os pedidos para efeitos de certificação de atos autênticos notariais franceses com vista à sua aceitação e execução no estrangeiro devem ser apresentados ao notário ou à pessoa coletiva detentora do cartório notarial que conserva o original do documento recebido (artigo 509.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
* Os pedidos de declaração de executoriedade de atos autênticos notariais estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao seu substituto (artigo 509.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2:
Os recursos interpostos de declarações de executoriedade de títulos ou atos estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente do tribunal judicial, que decide em última instância a pedido (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
A decisão proferida a título definitivo pelo presidente do tribunal judicial só pode ser impugnada judicialmente por recurso para o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation)
Os fundamentos possíveis desse recurso são vários (violação da lei, abuso de poder, incompetência do tribunal, falta de base jurídica, falta de fundamentação legal, sentenças contraditórias em relação às mesmas partes, etc.), mas têm uma limitação em comum, que é a circunscrição da apreciação do juiz às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Cassação verifica se a sentença em causa não violou a lei ou qualquer norma jurídica, mas não se pronuncia sobre os factos do processo.
O recurso de cassação é interposto na:
Cour de Cassation
5, quai de l’Horloge
TSA 19201 - 75055 Paris Cedex 01
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Não aplicável