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Questões relativas aos regimes matrimoniais

Malta
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os tribunais competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade nos termos do artigo 44.º, n.º 1, são os seguintes: o Tribunal Civil (secção de família) para Malta e o Tribunal de Magistrados (Gozo) (jurisdição superior) (secção de família da ilha de Gozo) para Gozo.

O tribunal competente para apreciar os recursos das decisões relativas a esses pedidos nos termos do artigo 49.º, n.º 2, é o seguinte: o Tribunal de Recurso (para Malta e Gozo).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Não é possível interpor recurso de uma decisão do Tribunal de Recurso sobre um recurso de uma decisão relativa à declaração de executoriedade, exceto no que se refere a uma reapreciação nos termos das disposições do título IV do terceiro livro do Código de Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) («novo julgamento»).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

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