Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
Os tribunais competentes para apreciar os pedidos são, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, os tribunais de comarca (Bezirksgerichte).
O tribunal competente para apreciar os recursos das decisões sobre esses pedidos é, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, o Tribunal Regional Superior (Landesgericht), através do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão.
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
O recurso de revisão (Revisionsrekurs, sobre matéria de direito) deve ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça (Oberster Gerichtshof), através do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
O certificado sucessório europeu é emitido pelo tribunal de comarca (pelo comissário judicial – Gerichtskommissär, ou seja, um notário que atua na qualidade de autoridade judicial).
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
O juiz do tribunal de comarca é também competente para apreciar as queixas das partes que consideram que o certificado sucessório emitido contém erros. O recurso da decisão do juiz pode ser interposto, no prazo de 14 dias após a notificação, no Tribunal Regional Superior, através do tribunal de comarca que tiver proferido a decisão na qualidade de tribunal de primeira instância.
Se o comissário judicial tiver dúvidas quanto à possibilidade de emitir o certificado sucessório requerido, deverá remeter o pedido ao juiz, ao qual caberá decidir se o certificado pode ser emitido e em que termos.
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Na Áustria, não existem outras autoridades nem profissionais do direito com competência neste domínio, na aceção do artigo 3.º, n.º 2.