Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
O tribunal competente para deliberar sobre os pedidos de declaração de executoriedade é a primeira secção do Tribunal Civil. Os recursos devem ser interpostos junto do Tribunal de Recurso.
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
Ver o disposto no Título IV do 3º Livro do Código da Organização e do Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta) no que se refere à possibilidade de requerer a revisão do processo.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
As autoridades competentes para emitir um certificado nos termos do artigo 64.º são o Tribunal Civil (secção de jurisdição voluntária) e os notários devidamente mandatados em conformidade com a Lei da Profissão Notarial e dos Arquivos Notariais.
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
A impugnação deve ser efetuada junto da primeira secção do Tribunal Civil em conformidade com o disposto no Código da Organização e do Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta). Os recursos das decisões da primeira secção do Tribunal Civil devem ser interpostos junto do Tribunal de Recurso.