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Sucessões

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Latvia
Direito da família — matéria sucessória
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

O procedimento relativo à declaração de executoriedade de uma decisão prevista no Regulamento (UE) n.º 650/2012 está sujeito às disposições do capítulo 77 da Lei de Processo Civil (Civilprocesa likums) sobre o reconhecimento de decisões de tribunais estrangeiros, na medida em que as disposições do regulamento o permitam. A competência para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, é do tribunal distrital ou de comarca (rajona (pilsētas) tiesa) do local onde a decisão deva ser executada ou onde se situe o domicílio declarado do requerido ou, na sua falta, onde o requerido dispuser de qualquer domicílio ou da sua sede social (artigo 638.º, n.º 1, da Lei de Processo Civil).

A declaração de um tribunal de primeira instância sobre o reconhecimento/executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória ao tribunal regional (apgabaltiesa), e a decisão do tribunal regional pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória ao Supremo Tribunal (artigo 641.º, n.º 1, da Lei de Processo Civil). 

A lista dos tribunais distritais ou de comarca e dos tribunais regionais pode ser consultada no seguinte endereço:  https://tiesas.lv/tiesas/saraksts

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

A declaração de um tribunal de primeira instância sobre o reconhecimento/executoriedade de uma decisão de um tribunal estrangeiro pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória ao tribunal regional (apgabaltiesa), e a decisão do tribunal regional pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória ao Supremo Tribunal (artigo 641.º, n.º 1, da Lei de Processo Civil).

Qualquer parte do processo com domicílio declarado ou, na sua falta, qualquer domicílio ou sede social na Letónia, pode recorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão; as partes do processo que não tenham domicílio declarado, nem qualquer domicílio ou sede social na Letónia, podem apresentar uma reclamação acessória no prazo de 60 dias a contar da receção de uma cópia da decisão (artigo 641.º, n.º 2, da Lei de Processo Civil).

Outras questões relacionadas com a apresentação e o tratamento de uma reclamação acessória estão previstas no capítulo 55 da Lei de Processo Civil. 

A lista dos tribunais da Letónia pode ser consultada no seguinte endereço: Portal da Justiça Nacional

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

Quando nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, a Letónia tiver competência sobre uma sucessão transfronteiras, o Certificado Sucessório Europeu é emitido por um notário ajuramentado (zvērināts notārs).

A lista destes serviços pode ser consultada aqui: Página inicial dos notários ajuramentados da Letónia

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

A pedido de uma parte interessada, o notário que emitiu o Certificado Sucessório Europeu pode retificar, modificar ou revogar o certificado, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, podendo igualmente suspender os seus efeitos em conformidade com o artigo 73.º do regulamento

Para esse efeito, o notário elabora um ato notarial de correção, alteração, revogação ou suspensão do Certificado Sucessório Europeu e notificará sem demora todas as pessoas que tiverem recebido o certificado ou uma cópia do mesmo.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu e do artigo 324.º1 da Lei relativa aos notários (Notariāta likums), o notário que trate de um caso de sucessão transfronteiriça aplica as disposições da Lei relativa aos notários, na medida em que o direito da União Europeia diretamente aplicável na Letónia o permita.

Tem de ser apresentado um pedido sucessório a um notário ajuramentado referido no artigo 252.º da Lei relativa aos notários; no entanto, se não for conhecido o último domicílio declarado da pessoa falecida ou o local onde se situa a herança ou a maior parte dela, o pedido pode ser apresentado a qualquer notário ajuramentado.

O procedimento relativo à declaração de executoriedade de uma decisão é da responsabilidade do tribunal distrital ou de comarca.

A lista destes serviços pode ser consultada aqui: Página inicial do Conselho dos Notários Ajuramentados da Letónia.

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