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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Cyprus
Family law – succession matters
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Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2

São competentes os tribunais distritais.

  • Tribunal Distrital de Nicósia

Rua Charalambou Mouskou  
CY‑1405 NICOSIE   
Chypre

Telefone: (+357) 22865518

Telecopiador: (+357) 22304212 / 22805330

Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal Distrital de Limassol

Av. Lordou Byronos 8           
Boîte Postale 40107   
CY‑3726 LIMASSOL
Chypre

Telefone: (+357) 25806100 / 25806128

Telecopiador: (+357) 25305311

Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal Distrital de Larnaca

Av. Artemidos
Boîte Postale 40107   
CY‑6301 LARNACA
Chypre

Telefone: (+357) 24802721

Telecopiador: (+357) 24802800

Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal Distrital de Pafos

Rua Neophytou/Nikou Nikolaidi       
Boîte Postale 40107   
CY‑8100 PAFOS      
Chypre

Telefone: (+357) 26802601

Telecopiador: (+357) 26306395

Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

  • Tribunal Distrital de Amochostos

Rua Sotiras 2  
Megaro Tzivani          
CY‑5286 PARALIMNI        
Chypre

Telefone: (+357) 23730950 / 23742075

Telecopiador: (+357) 23741904

Endereço eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy

Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°

O Supremo Tribunal (Anótato Dikastírio)

a) Na sequência de remessa do Tribunal de Recurso (Efeteío), o Supremo Tribunal conhece dos recursos das decisões de tribunais com competência em matéria cível e/ou penal, incluindo tribunais com competência especial, em questões de grande interesse público ou de interesse público geral, ou ainda por motivos de coerência do direito em decisões incompatíveis ou contraditórias do Tribunal de Recurso.

b) O Supremo Tribunal pronuncia-se em terceira e última instância, com base em requerimentos, após ter concedido autorização e na sequência de processos anteriores sobre questões jurídicas decorrentes de decisões do Tribunal de Recurso, que digam respeito a uma alteração da jurisprudência constante, à necessidade de uma interpretação correta de uma disposição substantiva do direito primário ou secundário ou a uma questão determinante de interesse público ou de importância pública geral, ou ainda por razões de coerência jurídica em decisões incompatíveis ou contraditórias proferidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°

A autoridade emissora do certificado sucessório europeu é o tribunal distrital territorialmente competente, conforme indicado supra, relativamente ao pedido de declaração de executoriedade.

Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°

Os recursos de decisões da autoridade emissora, ou seja, do tribunal distrital, relativas a emissões de certificado sucessório deve ser interposto para o Supremo Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil.

Em casos excecionais, o Supremo Tribunal pode autorizar a interposição de um recurso extraordinário, aplicando‑se nesses casos o referido supra.

Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

As únicas autoridades que exercem funções jurisdicionais ou agem no exercício de delegações de poderes conferidas por autoridades judiciais, ou sob o controlo destas, são os secretários dos tribunais distritais, nos termos do artigo 13.º da Lei da Administração de Heranças, capítulo 189; contudo, não sendo satisfeitas as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento para o exercício dessas funções, o secretário do tribunal não é considerado tribunal, na aceção do Regulamento.

Tendo em conta a definição de decisão constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento, a única competência do secretário que satisfaz todas as condições enunciadas no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento é a fixação das custas dos pedidos e, em geral, dos processos gerais em matéria sucessória, pelo que, nos termos do Regulamento e no exercício desta competência, o secretário se subsume à aceção de tribunal.

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