Artigo 78.°, alínea a) - Os nomes e os dados de contacto dos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 50.°, n.° 2
a) Tribunal regional (Sąd Okręgowy)
b) Tribunal de recurso (Sąd Apelacyjny) – o recurso é interposto por intermédio do tribunal regional que tiver proferido a decisão contestada.
https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny
Artigo 78.°, alínea b) - Os recursos a que se refere o artigo 51.°
a) Supremo Tribunal – o recurso é interposto por intermédio do tribunal de recurso que tiver proferido a decisão contestada.
b) Endereço: Plac Krasińskich 2/4/6
00-951 Warszawa 41
Tel.: +48 22 530 8000
c) Recurso de cassação – não pode tratar de matéria de facto nem da produção de prova.
Artigo 78.°, alínea c) - Informações pertinentes sobre as autoridades competentes para emitir o certificado nos termos do artigo 64.°
a) Tribunal de comarca (Sąd Rejonowy)
https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny
b) Notário
Artigo 78.°, alínea d) - As vias de recurso a que se refere o artigo 72.°
a)
– Se o certificado sucessório europeu (europejskie poświadczenie spadkowe) tiver sido emitido pelo tribunal de comarca, a contestação deve ser dirigida ao tribunal regional por intermédio desse tribunal de comarca;
– Se o certificado sucessório europeu tiver sido emitido por um notário, a contestação deve ser dirigida ao tribunal regional por intermédio desse notário.
b)
– Tribunais:
https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny
– Notários:
Artigo 79.° - Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
Não aplicável