1 Legislação em matéria de mediação
Em Espanha, não existe legislação específica em matéria de mediação familiar, mas, sendo uma questão de caráter civil, está incluída na Lei n.º 5/12, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, que rege, em termos gerais, a mediação nos âmbitos referidos.
Os artigos 3.º e 27.º da Lei n.º 5/12, já referida, incluem regras específicas para os casos de mediação familiar transfronteiriça.
Algumas comunidades autónomas, com competências neste domínio, também regulamentaram a mediação de uma forma bastante semelhante à legislação nacional. Toda a legislação das comunidades autónomas em matéria de mediação está disponível aqui
2 Procedimento de mediação familiar
A mediação familiar é totalmente voluntária em Espanha e é regida, nomeadamente, pelos princípios da confidencialidade, da igualdade das partes e da imparcialidade dos mediadores.
Os órgãos judiciais têm o poder de informar sobre o processo de mediação e de convidar ou instruir as partes para participarem numa sessão de informação. Podem também incluir a mediação como medida numa decisão judicial, a fim de que este processo seja utilizado como condição prévia para iniciar outro procedimento ou litígio sobre a matéria em causa. Algumas disposições legislativas das comunidades autónomas permitem que os órgãos judiciais encaminhem as partes para uma sessão de informação com caráter obrigatório e preveem a possibilidade de as partes incluírem cláusulas de participação na mediação em processos sucessivos [ver artigo 233-6.º do Código Civil da Catalunha (Codi Civil de Cataluña)].
Para facilitar a mediação nos casos de mediação familiar transfronteiriça, entre outros, a legislação geral em matéria de mediação reconhece expressamente que a mediação pode realizar-se por videoconferência ou por outros meios eletrónicos que permitam a transmissão de voz ou imagem. As partes podem recorrer à mediação antes do início do processo judicial, durante a sua tramitação e mesmo após a sua conclusão, a fim de alterar os resultados ou para facilitar a execução da decisão judicial.
O procedimento de mediação é relativamente simples, independentemente do estado da causa. As partes devem contactar o mediador que escolheram ou que tenha sido nomeado pelo juiz, no caso de terem sido remetidas para um mediador no âmbito de um processo de família já iniciado. Em primeiro lugar, é organizada uma sessão de informação para que as partes tenham conhecimento do mecanismo e para verificar se ambas estão de acordo em recorrer à mediação. O mediador dirige as sessões de mediação para que as partes possam expor as suas posições e tentar chegar a um acordo. O procedimento termina com ou sem acordo sobre todas as questões ou sobre algumas. O resultado é registado num documento escrito e, se houver acordo, este é remetido à autoridade judicial para ser homologado. Todavia, na ausência de filhos menores ou com deficiência, o documento pode ser apresentado a um notário que autenticará o ato em escritura pública passando a ser um título executivo.
Se as partes recorrerem à mediação antes do início do processo judicial e se chegarem a acordo, o processo judicial é acelerado porque as partes beneficiam de um procedimento simplificado, por meio do qual submetem o acordo ao tribunal de família (Juzgado de Familia), que o homologa se não for contrário à lei ou aos interesses dos filhos menores ou com deficiência do casal. ( (ver o artigo 777.º do código de processo civil))
Se o processo judicial tiver sido iniciado sem que as partes tenham recorrido à mediação, o juiz, tendo em conta as circunstâncias do caso, pode acordar que as partes recorram à mediação e o tribunal de família encaminha as partes para uma sessão de informação gratuita. Caso decidam recorrer à mediação, o processo judicial não é suspenso, a menos que as partes requeiram a sua suspensão, e se, por fim, chegarem a acordo, este é homologado pelo tribunal. No entanto, se não for possível chegar a acordo ou se as partes não pretenderem recorrer à mediação, o julgamento incidirá sobre todos os pontos de discordância. ( (ver o artigo 770.º do código de processo civil))
A mediação familiar não é possível nos casos em que existam processos de violência de género entre as partes.
A sessão de informação é gratuita, mas a mediação em si implica um custo, que deverá ser suportado pelas partes, salvo se estas forem beneficiárias de apoio judiciário. Todas as informações sobre o conteúdo e os requisitos para obter apoio judiciário podem ser consultadas nesta hiperligação.
3 A profissão de mediador familiar e o acesso a um mediador
O mediador deve ter um diploma universitário ou formação profissional superior e, além disso, deve ter uma formação específica para exercer mediação, que é ministrada em instituições acreditadas para esse fim.
Para se poder exercer mediação familiar não é obrigatória a inscrição num registo. No entanto, foram criados registos em que os mediadores se podem inscrever, quer a nível nacional (Registo de Mediadores e Instituições de Mediação, cujo sítio Web é a seguir indicado - Registro de Mediadores e Instituciones de Mediación), quer a nível das Comunidades Autónomas.
A este nível, praticamente todas as Comunidades Autónomas criaram um serviço público de mediação. Para obter informações sobre este serviço, basta aceder à secção dedicada à mediação nos respetivos sítios Web institucionais, em que se explica, em maior ou menor pormenor, o funcionamento do sistema de mediação, se apresenta Registo de Mediadores, caso exista, e se faculta uma hiperligação para o mesmo. Os sítios Web também têm, regra geral, formulários de pedido que remetem para os organismos especializados criados para realizar a mediação.
Para encontrar um mediador familiar, é necessário distinguir se a mediação irá decorrer depois do início do processo ou independentemente do mesmo. Se a mediação for requerida depois do início do processo, o tribunal de família competente irá encaminhar as partes para os organismos de mediação familiar adstritos ao tribunal ou do centro de mediação da comunidade autónoma competente. Se a mediação ocorrer antes do processo judicial ou à sua margem, a parte terá de procurar um mediador familiar. Para tal, poderão ser úteis as seguintes fontes de informação:
- O Registo de Mediadores e Instituições de Mediação a nível nacional referido anteriormente:
- As seguintes instituições, indicadas pelo Ministério da Justiça:
- Os Serviços de Mediação por províncias indicados pelo Conselho Geral do Poder Judicial (Consejo General del Poder Judicial):
- Os Serviços de Mediação criados pelas diferentes Comunidades Autónomas. Os sítios Web institucionais destas Comunidades Autónomas costumam disponibilizar informações sobre os serviços.
Além do já mencionado, podem ser consultadas mais informações sobre o processo de mediação familiar, a legislação aplicável, os serviços de mediação existentes nas diferentes Comunidades Autónomas e as formalidades pertinentes no sítio Web do Conselho Geral do Poder Judicial