Mediação familiar
É um princípio geral do direito sueco que as soluções amigáveis são as melhores para as crianças. As regras nesta matéria foram, por conseguinte, formuladas de forma a que tenha de ser efetuada, em primeiro lugar, uma tentativa de persuadir os progenitores a chegarem a acordo quanto às questões que afetem os seus filhos.
Quem contactar
Os serviços sociais têm responsabilidades especiais neste domínio e devem, nomeadamente, proporcionar aos progenitores a possibilidade de serviços de conciliação. O processo de conciliação tem por objetivo ajudar os progenitores a chegarem a acordo; mais informações sobre conciliação. Se os progenitores concordarem, a solução amigável pode ser integrada num acordo, que é homologado pelos serviços sociais. Os tribunais também são responsáveis por tentar, em primeiro lugar, que os progenitores cheguem a um acordo. Caso tal não seja possível, o tribunal pode ordenar a conciliação ou mediação.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível ou mais comum?
A mediação familiar em processos judiciais deve ser utilizada quando, por exemplo, a conciliação não produziu um resultado, pensando-se, contudo, que existe ainda uma possibilidade de os progenitores chegarem a acordo quanto às questões que afetam os seus filhos.
Existem regras específicas a respeitar?
Cabe ao tribunal decidir quem será nomeado como mediador. Uma decisão que ordene o recurso à mediação não exige, por si só, o consentimento dos progenitores, mas pode ser difícil para os mediadores desempenhar a sua tarefa se um progenitor contestar ativamente a nomeação de um mediador. O mediador decide, em consulta com o tribunal, como se organizará a mediação. O mediador deve possuir formação e experiência profissional adequadas e ter competências para desempenhar a tarefa. O tribunal pode dar instruções adicionais aos mediadores quanto ao que devem ter em conta no exercício das suas funções.
Informação e formação
Não existe qualquer organismo nacional de formação de mediadores.
Quanto custa a mediação?
Os mediadores têm direito a uma remuneração razoável pelo seu trabalho, pelo tempo despendido e pelas despesas incorridas. Esta remuneração é paga pelo Estado.