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Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental
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Artigo 67.º, alínea a)

Nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

foram designadas duas autoridades centrais.

1. Para efeitos da aplicação de todo o regulamento, com exceção do artigo 56.º (colocações transfronteiriças):

Ministère de la Justice

Direction des Affaires Civiles et du Sceau

Département de l’entraide, du droit international privé et européen

13 place Vendôme

75042 Paris Cedex 01

Endereço eletrónico:  entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

2. Para efeitos da aplicação do artigo 56.º (colocações transfronteiriças)

Ministère de la Justice

Direction de la Protection Judiciaire de la Jeunesse

Bureau de la législation et des affaires juridiques (K1)

13, place Vendôme

75042 Paris Cedex 01

Endereço administrativo: Le Millénaire 35 rue de la gare Paris 19ème

Telefone:       +33 1 70 22 89 84 ou +33 1 70 22 75 82

Endereço eletrónico: saei.dpjj@justice.gouv.fr

Artigo 67.º, alínea b)

Línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 57.º, n.º 2: francês e inglês.

Artigo 67.º, alínea c)

Para a certidão relativa ao direito de visita e a certidão relativa ao regresso do menor – artigo 45.º, n.º 2: francês e inglês.

Artigos 21.º e 29.º

Os pedidos a que se referem os artigos 21.º e 29.º devem ser apresentados às seguintes entidades:

- em França, ao presidente do tribunal judicial ou ao respetivo delegado.

Artigo 33.º

O recurso previsto no artigo 33.º deve ser interposto nos seguintes tribunais:

‑ em França, na Cour d'appel;

Artigo 34.º

A decisão proferida sobre o recurso, a que se refere o artigo 34.º, só pode ser objeto de:

‑ em França, recurso de cassação.

 

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