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Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

Chéquia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental
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Artigo 67.º, alínea a)

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo checo ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

Serviço da Proteção Jurídica Internacional das Crianças (Úřad pro mezinárodně právní ochranu dětí)

Šilingrovo náměstí 3

602 00 Brno

República Checa

Telefone: 00420 542 215 522

Fax: 00420 542 212 836

E-mail: podatelna@umpod.cz

Endereço Internet: http://www.umpod.cz/

Pessoas de contacto:

Zdeněk Kapitán, Diretor

Markéta Nováková, Diretora-Adjunta

Artigo 67.º, alínea b)

Línguas aceites para as comunicações com as autoridades centrais, nos termos do artigo 57.º, n.º 2: checo, inglês, alemão e francês.

Artigo 67.º, alínea c)

Para a certidão de direitos de acesso e regresso da criança – artigo 45.º, n.º 2: checo

Artigos 21.º e 29.º

Na República Checa, os pedidos previstos nos artigos 21.º e 29.º devem ser apresentados:

– nos tribunais de comarca (okresní soudy) ou aos oficiais de justiça (soudní exekutoři).

Artigo 33.º

Na República Checa, os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos:

– nos tribunais de comarca (okresní soudy).

Artigo 34.º

Na República Checa, os recursos admitidos ao abrigo do artigo 34.º são unicamente:

– recurso de anulação (žaloba pro zmatečnost), previsto nos artigos 229.º e seguintes da Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil), e recurso de apelação (dovolání), previsto nos artigos 236.º e seguintes do mesmo diploma.

 

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