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Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

Chipre
Chipre
Flag of Cyprus

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

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Cyprus
Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental
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Artigo 67.º, alínea a)

Nomes, endereços e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

 

Ministério da Justiça e da Ordem Pública (Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως)

Unidade Cooperação Jurídica Internacional (Μονάδα Διεθνούς Νομικής Συνεργασίας

Athalassas Avenue 125 

1461 Nicósia

CHIPRE 

Telefone: +357 22805951/950

Fax: +357 22518356/328

Endereço eletrónico: registry@mjpo.gov.cy

 

Pontos de contacto:

  • Sra. Troodia Dionisiou 

    Funcionária administrativa

Telefone: +357 22805932

Fax: +357 22518328

Endereço de correio eletrónico: tdionysiou@mjpo.gov.cy

 

  • Sra. Constantina Sophocleous

  Funcionária administrativa

Telefone: +357 22805973

Fax: +357 22518328

Endereço eletrónico: csophocleous@mjpo.gov.cy

Artigo 67.º, alínea b)

As línguas grega e inglesa são aceites para fins de aplicação do artigo 57.º, n.º 2.

Artigo 67.º, alínea c)

Para a certidão relativa ao direito de visita e ao regresso da criança (artigo 45.º, n.º 2,), as línguas aceites são o grego e o inglês.

Artigos 21.º e 29.º

Os pedidos previstos nos artigos 21.º e 29.º devem ser apresentados nos seguintes tribunais:

  • Tribunal de família de Nicósia (Οικογενειακό Δικαστήριο Λευκωσίας)
  • Tribunal de família de Limassol (Οικογενειακό Δικαστήριο Λεμεσού)
  • Tribunal de família de Larnaca/Famagusta (Οικογενειακό Δικαστήριο Λάρνακας-Αμμοχώστου)
  • Tribunal de família de Paphos (Οικογενειακό Δικαστήριο Πάφου)

Artigo 33.º

Os recursos previstos no artigo 33.º devem ser interpostos no Tribunal de Recurso de Família (Δευτεροβάθμιο Οικογενειακό Δικαστήριο).

Artigo 34.º

Em Chipre, para efeitos do artigo 34.º, não há qualquer meio de contestar uma decisão proferida em sede de recurso perante um tribunal de terceira instância.

 

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