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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Áustria
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Fui vítima de um crime. A quem posso dirigir-me para obter apoio e assistência?

Em conformidade com o artigo 66.º-B, n.º 3, do StPO (Strafprozessordnung, Código de Processo Penal), o Ministro Federal da Justiça celebrou contratos com organizações estabelecidas adequadas, que prestarão assistência às pessoas a que se refere o artigo 66.º-B, n.º 1, do código, após verificação do cumprimento das condições legais. Para mais informações sobre estas organizações, clique na seguinte ligação, onde estas se encontram ordenadas por estado (Bundesland): Instituições de apoio à vítima

Linha telefónica de apoio à vítima

Serviço permanente do Ministério dos Assuntos Sociais (Sozialministeriumservice): 0043 158831 e número de telefone geral de apoio à vítima: 0800 112 112 (ou, igualmente, linha de apoio à vítima: 116 006)

O apoio às vítimas é gratuito?

Sim.

Que tipo de apoio posso obter dos serviços ou autoridades estatais?

As vítimas de crimes podem obter uma indemnização financeira em conformidade com o disposto na lei sobre as vítimas de crimes (Verbrechenopfergesetz, VOG), publicada no jornal oficial austríaco BGBl. 288/1972.

O procedimento previsto na VOG é idêntico para todos os requerentes (nacionais austríacos e estrangeiros). Trata-se de um procedimento administrativo em que a autoridade deve estabelecer os factos pertinentes para a sua decisão e decidir sobre o tipo de apoio solicitado. O requerente deve contribuir para o procedimento e fornecer as informações necessárias (entre outras coisas, para determinar os danos).

Os pedidos formulados ao abrigo da VOG devem ser apresentados ao serviço permanente do Ministério dos Assuntos Sociais, que decide também sobre eles.

Que tipo de apoio posso receber de organizações não governamentais?

Têm direito a assistência jurídica e psicológica:

  • as vítimas de violência, de crime sexual ou de ameaça perigosa, ou as vítimas de abuso de autoridade eventualmente cometido através de um crime doloso;
  • o/a cônjuge, o/a companheiro(a), os parentes em linha reta, o irmão ou irmã e qualquer outra pessoa com a obrigação de sustentar outra que tenha falecido devido ao crime, ou outras pessoas próximas que tenham testemunhado a morte de um familiar;
  • vítimas de crimes terroristas,
  • para as vítimas de um crime típico de «ódio em linha», incluindo a perseguição, o assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático (assédio virtual) e o incitamento. Inclui também infrações como a difamação, a acusação de uma infração penal que já tenha sido julgada improcedente, a injúria e a difamação, quando existam certos motivos para presumir que o ato foi cometido através de telecomunicações ou através de um sistema informático,
  • menores que tenham sido testemunhas de atos violentos no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

Estas vítimas devem, a seu pedido, receber apoio psicossocial e assistência jurídica na medida do necessário para garantir os seus direitos processuais e ter o mais possível em conta o respeito pela sua sensibilidade pessoal. Cabe às instituições que prestam assistência jurídica decidir se tal assistência é efetivamente «necessária». As vítimas de crimes sexuais menores de 14 anos têm automaticamente direito a apoio psicossocial.

APOIO PSICOSSOCIAL

No âmbito do apoio psicossocial, as vítimas são preparadas para enfrentar os custos psicológicos inerentes ao processo, apoiadas no trabalho de recordação dos factos vividos (medo, desespero, tristeza, raiva) e acompanhadas durante as inquirições, a investigação e o julgamento.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A assistência judiciária permite que a vítima exerça os direitos de que goza no processo penal, revelando-se especialmente útil e necessária quando circunstâncias específicas fazem temer que os direitos da vítima não sejam suficientemente respeitados durante o processo. Se o crime tiver causado danos morais ou outros à vítima, o advogado pode pedir uma indemnização, por exemplo, por perdas e danos, em nome da vítima (constituição de parte civil).

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