- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
a) no acto que iniciou a instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido,
b) na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido,
c) no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- em Gibraltar, o Supremo Tribunal de Gibraltar, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o Magistrates' Court, por intermédio do Attorney General de Gibraltar.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- em Gibraltar, o Supremo Tribunal de Gibraltar, ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o Magistrates' Court.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.
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