Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
na Grécia: o artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας πολιτικής δικονομίας).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
na Grécia, Μονομελές Πρωτοδικείο.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
na Grécia, o Εφετείο.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
na Grécia, de recurso de cassação.