Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
no Luxemburgo: os artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
no Luxemburgo, o presidente do Tribunal d'arrondissement.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
no Luxemburgo, a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
no Luxemburgo, de recurso de cassação.