Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
Na Suécia é aplicável o capítulo 10, secção 3, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
Os tribunais de comarca (tingsrätt).
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Os tribunais de comarca, os tribunais da Relação (hovrätt) ou o Supremo Tribunal (Högsta domstolen).