Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
As normas de competência nacional a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 2, do regulamento são as seguintes:
Na Roménia: artigos 1066.º a 1082.º do título I («Competência internacional dos tribunais romenos») do livro VII («Processo civil internacional») da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil.
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Na Roménia, um «tribunal» (tribunal) (artigo 1.º, n.º 1, do artigo I/2 da Lei n.º 191/2007, que aprova o Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à UE, conforme alterada e completada posteriormente; (artigo 95.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
Na Roménia: os tribunais de segunda instância (Curtea de apel) (artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 134/2010 do Código de Processo Civil).
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
Os recursos (artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).