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Regulamento Bruxelas I (reformulado)

Malta
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Malta
Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento Bruxelas I (reformulação)
* campo obrigatório

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

As regras em matéria de execução e prescrição são estabelecidas no capítulo 12 das Leis de Malta – o Código de Organização e Processo Civil. Poderá encontrar mais informações sobre a execução aqui.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

– Em Malta, o Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Cível, os Tribunais de Malta, Triq ir-Repubblika, Valeta, Malta,

– Em Gozo, o Tribunal de Magistrados (Gozo) na sua jurisdição superior, Pjazza Katidral, Victoria, Gozo.

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

– Em Malta e Gozo, o Tribunal de Recurso, os Tribunais de Malta, Triq ir-Repubblika, Valeta, Malta.

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

– Não há recurso, mas pode ser possível uma revisão nos termos do artigo 811.º e seguintes do Código de Organização e de Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta).

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Inglês.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

– Em Malta, artigos 742.º, 743.º e 744.º do Código de Organização e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) e artigo 549.º do Código Comercial (capítulo 13 das Leis de Malta).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

Nenhum

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